A
vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando
a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação.
Uma
mulher que teve a gravidez interrompida por atropelamento receberá indenização
do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750. O valor corresponde a 50% do montante de
40 salários mínimos, valor estabelecido em lei em caso de morte - no caso, a do
feto. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais.
A
vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando
a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Requereu
indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500, correspondente a 40 salários
mínimos.
Na
Comarca de Gravataí reconheceu-se o pedido de indenização. Porém, fixou-se o
valor em R$ 6.750, por se considerar que a outra metade do valor é de direito do
pai da criança - que deve entrar com ação própria pelo seu
montante.
A
ré no processo, Seguradora Líder, recorreu, argumentando que o nascituro não
teria direitos de natureza patrimonial. A autora da ação, por sua vez, também
interpôs recurso, requerendo novamente a condenação da ré ao pagamento de
indenização integral no valor de 40 salários mínimos.
O
Juiz Relator, Roberto Carvalho Fraga, com base em documentos hospitalares e
relato de testemunha, reconheceu quantidade suficiente de provas referentes ao
acidente sofrido pela vítima, à sua gravidez, bem como o aborto em decorrência
do atropelamento.
O
nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de
cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da
indenização, afirmou o magistrado, citando jurisprudência. Confirmou, assim, a
condenação da ré ao pagamento das custas referentes a metade do valor requerido,
totalizando R$ 6.750.
Proc.
nº 71004834206
Fonte:
TJRS
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