O
adolescente sofre de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do
uso de drogas. Ele foi internado, mas a permanência na clínica foi negada pela
cooperativa. De acordo com o plano de saúde, o limite de internação previsto no
contrato era de 30 dias por ano, e a cota já havia sido
utilizada.
A
Unimed de Fortaleza foi condenada a custear internação em clínica terapêutica
para adolescente que sofre de dependência química. A decisão é da 6ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo
os autos, o adolescente é beneficiário do plano de saúde desde 2010. Ele sofre
de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do uso de drogas. Ele
foi internado na Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida, mas a
permanência na clínica foi negada pela cooperativa. De acordo com a Unimed, o
limite de internação previsto no contrato era de 30 dias por ano, e a cota já
havia sido utilizada.
Por
esse motivo, a família do rapaz ingressou com ação na Justiça, requerendo a
nulidade da cláusula de limitação. Disse que o laudo médico determinou
tratamento psiquiátrico por no mínimo seis meses. Argumentou ainda se tratar de
caso de urgência, sob risco de morte do paciente.
O
Juízo da 27ª Vara Cível da Capital confirmou liminar anteriormente concedida e
condenou a cooperativa a providenciar a cobertura pelo prazo necessário, de
acordo com a solicitação médica.
Inconformada,
a Unimed interpôs recurso. Alegou que não pode ser compelida a arcar com custos
não previstos no contrato e argumentou ainda que a decisão compromete o
equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Ao
julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. A relatora do
processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, considerou a importância
da preservação da vida. "Afigura-se iníqua e abusiva a recusa genérica em
disponibilizar a respectiva internação hospitalar, na medida em que
impossibilita o manejo de alternativa terapêutica à moléstia acobertada pelo
próprio plano", disse a magistrada.
(Processo
nº 09090820-56.2012.8.06.0001)
Fonte:
TJCE


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