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quarta-feira, 4 de maio de 2016

NÃO EXISTE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM VENDA ENTRE CONDÔMINOS, DECIDE STJ

O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho. “Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou Buzzi em seu voto.
Restrições
Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.

Citando doutrinas e precedentes, Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.
Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos. “Pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem.” A decisão foi unânime.
O caso
No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu então ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 3 de maio de 2016

COMPRADOR PODE SER OBRIGADO A PAGAR CONDOMÍNIO, MESMO AINDA SEM REGISTRO

O que define a responsabilidade jurídica para o pagamento de taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, que pode ser comprovada mesmo sem o registro oficial do compromisso de coma entabulado entre as partes.
O tema é uma das novas pesquisas prontas, disponíveis no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, a análise tem que ser feita caso a caso, para verificar a relação de posse com o imóvel.
Relação jurídica
Na Pesquisa Pronta, é possível acessar um acórdão de repetitivo e mais 162 redigidos por ministros do STJ. O acórdão de repetitivo resume a questão:
“O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Ao julgar o assunto, os ministros alertaram para o fato de que o condomínio precisa ter conhecimento incontestável da posse do imóvel, nos casos de alienação, transferência ou venda.
Para não correr o risco de ter de arcar com taxas condominiais, o vendedor de um imóvel deve se certificar da comunicação do fato consumado ao condomínio, bem como da certificação da posse ao comprador, de modo a não deixar dúvida sobre o assunto.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


segunda-feira, 2 de maio de 2016

MÉDICO DEVE USAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA GARANTIR SAÚDE DE PACIENTE

Se constatados fatores de risco e os exames necessários para a resolução do problema não forem feitos, os médicos são culpados pelas consequências da atitude, pois a medicina é obrigada a usar todos os meios possíveis para garantir a saúde do paciente. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Os pedidos foram feitos pela mãe da criança, que parou trabalhar para acompanhar o tratamento da filha. Consta nos autos que a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, mas não foi encaminhada imediatamente pelo pediatra que acompanhou o parto ao ortopedista para que fossem feitos os exames necessários.
Essa atitude impossibilitou que a criança fosse atendida por um especialista habilitado e impediu os exames e procedimentos médicos específicos que fossem feitos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes. Com base nesses fatos, o TJ-MG concluiu que a ausência dos exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde o nascimento da menor ocorreu.
Para o TJMG, a medicina tem obrigação de usar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente. Com a decisão, o estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde argumentaram que não foi comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, aplicou a Súmula 7 do STJpara rejeitar todos os recursos apresentados. O dispositivo delimita que é proibido o reexame de provas. O julgador também ressaltou que o entendimento firmado na 2ª Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.

Para o relator,o entendimento adotado pelo TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da corte superior, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

RESPONSABILIDADE POR TAXAS DE CONDOMÍNIO DEPENDE DE RELAÇÃO COM IMÓVEL

O que define a responsabilidade jurídica para o pagamento de taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, que pode ser comprovada mesmo sem o registro oficial do compromisso de coma entabulado entre as partes. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.
Para os ministros, a análise tem que ser feita caso a caso, para verificar a relação de posse com o imóvel. O tema é uma das novas pesquisas prontas, disponíveis no site do STJ, e reúne um acórdão repetitivo e 162 redigidos por ministros sobre casos semelhantes.
O acórdão de repetitivo resume a questão: “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Ao julgar o assunto, os ministros alertaram para o fato de que o condomínio precisa ter conhecimento incontestável da posse do imóvel, nos casos de alienação, transferência ou venda.
Para não correr o risco de ter de arcar com taxas condominiais, o vendedor de um imóvel deve se certificar da comunicação do fato consumado ao condomínio, bem como da certificação da posse ao comprador, de modo a não deixar dúvida sobre o assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 28 de abril de 2016

EMPRESA DE COSMÉTICOS INDENIZARÁ EMPREGADO QUE NÃO FOI PROMOVIDO A GERENTE POR SER HOMEM

A 7ª turma do TRT da 3ª Região (MG) manteve condenação imposta à Interbelle Comércio de Produtos de Beleza, que não promoveu empregado ao cargo de gerente por ser homem. Ele receberá R$ 7 mil de reparação por danos morais.
O julgado admitiu que “a atitude da reclamada causou frustração, decepção e tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na empresa, máxime por motivo injustificável."
Uma testemunha confirmou “o impedimento de pessoas do sexo masculino ocuparem oficialmente o cargo de gerente era de conhecimento de todos na reclamada”.
Para a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, ficou demonstrado que “a ré discrimina os seus empregados do sexo masculino no processo de seleção – e tal procedimento é odioso e viola o art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de gênero."

O acórdão conclui que “essa prática empresarial fere o princípio isonômico e demonstra evidente discriminação sem explicação razoável, de modo a segregar o empregado do sexo masculino a determinado posto no local de trabalho, o que é injustificável”

quarta-feira, 27 de abril de 2016

MULHER TERÁ DE INDENIZAR EX-MARIDO POR ESCONDER PATERNIDADE DOS FILHOS

Uma mulher terá de pagar R$ 10 mil de danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido, durante os anos de casamento, que ele não era pai biológico de seus dois filhos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
O homem ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério. Ele contou que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.
O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno. A mulher recorreu. Disse que não omitiu o adultério, por isso o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças.
Ela relatou que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda namoravam. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.
Para o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do caso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.

Porém, ele considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

terça-feira, 26 de abril de 2016

PRAZOS PROCESSUAIS DEVEM SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS COM NOVO CPC

A chegada do novo Código de Processo Civil tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De um modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles que estejam vendo o novo código com um pouco de má vontade.
O que há de mais relevante, todavia, é que ele não seja visto como mais um “brinquedo” na mão da doutrina. Explicamos: discussões acadêmicas são realmente fascinantes, delas pode resultar a luz para muitos problemas jurídicos sérios. Entretanto, há temas sobre os quais a discussão acalorada não é bem-vinda. São aqueles que não envolvem valores. A solução da discussão, que deve ser curta, sobre, por exemplo, o que é coisa julgada, prequestionamento etc, deve se derivar de um acordo, pois, caso este acordo não exista, o único prejudicado é o jurisdicionado.
Interessante não perdemos isso de vista: o processualista trabalha com a realidade criadas por nós. Não há, na natureza, uma coisa julgada ou um prequestionamento. Nós é que dizemos o que são esses dois fenômenos, traçando-lhes o perfil. Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão.
Não se trata de discussão sobre dizer quando se pode qualificar uma situação como união estável: esta discussão tem sentido, porque envolve valores. A união estável  existe no mundo dos fatos e envolve pessoas, sentimentos, dignidade humana etc.
Com certeza, haverá discussões sobre o novo CPC e o sentido de suas regras. Com certeza, também, se perceberá que várias interpretações são possíveis, de um mesmo dispositivo.
Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir: trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.
Então, em caso de haver esse tipo de discussão e de se verificar haver ótimos argumentos para sustentar todas as possíveis interpretações, qual seria o critério para se optar por uma ou por outra interpretação? O que deve desempatar é esse critério: como vai funcionar melhor o sistema, do ponto de vista do jurisdicionado? Ou ainda, qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?
Uma das inspirações dos processualistas que elaboraram o novo CPC foi simplificar o sistema, para que as discussões acadêmicas, tão fascinantes, não acabassem por prejudicar o jurisdicionado.
Ficaria integralmente frustrada caso cada tribunal do país interpretasse de um modo diferente as regras sobre prazos, considerando que alguns seriam, e outros não, tipicamente processuais.
O artigo 219 do novo CPC estabelecendo que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Em seguida, o parágrafo único desse dispositivo ainda dispõe que, somente aos prazos processuais se aplica essa contagem em dias úteis.
Como leciona Candido Rangel Dinamarco: “[...] Há também leis que em um só corpo trazem disposições substanciais e processuais, como a Lei do Divórcio, a Lei de Locação de Imóveis Urbanos, o Código de Defesa do Consumidor etc.; isso assim acontece, com plena legitimidade sistemática, devido à integração do processo e direito material em um só contexto global de tutela, sendo às vezes de toda conveniência disciplinar em um só corpo algum instituto de direito substancial e os modos como há de ser tratado quando posto em litígio perante o Poder Judiciário” (in: Dinamarco, C. R. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 7. ed. rev., Ed. Malheiros, São Paulo, 2013).
Em um primeiro momento se poderia pensar que prazos processuais são aqueles lapsos temporais concedidos aos sujeitos do processuais (juiz, partes, perito, assistente técnico, assistente litisconsorcial, custos legis, escrivão, oficial de justiça, enfim, atores do processo), para que atuem no processo, impulsionando-o, para obter a prestação jurisdicional almejada.
Sob outro prisma, seria possível afirmar que prazos processuais são todos aqueles previstos em leis processuais. Mas e quando a lei contém prazos não processuais?
Uma interpretação mais razoável e condizente com a segurança jurídica seria, a nosso ver, a seguinte: prazos processuais são os prazos fixados em lei ou em decisão judicial que determinam “quando” e “como” devem ocorrer situações jurídicas que geram efeitos processuais. São atos que marcam as fases do processo e impulsionam o feito para a fase seguinte.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma parte é pessoalmente intimada para fazer ou deixar de fazer algo, determinado em uma ordem judicial exarada, obviamente, em um processo judicial. Isso terá consequências no processo, por exemplo, se não houver cumprimento da ordem o juiz abrirá vista à parte requerente ou poderá, de ofício, fixar astreintes.
Outras interpretações são também possíveis quanto à definição dos prazos processuais. E justamente por isso muitas polêmicas poderão surgir.
Por exemplo, o prazo para a parte se dar por intimada em processo eletrônico, será contado em dias úteis ou dias corridos?
A Lei 11.419/2006, em seu § 3º do artigo 4º, dispõe que, em se tratando de publicação eletrônica, a consulta pelo advogado deve “ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Resta saber, no entanto, se essa norma foi derrogada pelo artigo 219 do novo CPC.
Alguns dirão que por ser norma especial, prevaleceria em pleno vigor, devendo o prazo ser contado em dias corridos.
Outros dirão que o novo CPC é a norma que rege o processo civil e, por ser cronologicamente posterior à Lei 11.419/2006, o prazo será contado em dias úteis por se tratar de prazo processual.
Dúvida não há de que o prazo de 10 dias para a intimação ficta no processo eletrônico é um prazo previsto em lei processual. É certo que não se trata de um prazo para a parte realizar um ato processual (por exemplo, recorrer, juntar documentos, falar nos autos de maneira geral), mas sim de um prazo para que o juiz presuma a ocorrência deste ato, qual seja: a intimação do advogado da parte.
Como cediço, a intimação é um ato processual por meio do qual o juiz presume que o advogado teve ciência inequívoca da decisão ou despacho exarado no processo. Se essa presunção de intimação tem efeitos processuais, podemos concluir que se trata de um ato processual. Logo, o prazo de dez dias para a acessar o teor do despacho que determina a intimação do advogado da parte, é um prazo processual, razão pela qual deverá ser contado em dias úteis após a vigência do novo CPC.
Outro exemplo, é o prazo de suspensão por 180 dias dos processos (execuções e cobranças) na recuperação judicial (Lei 11.101/05, artigo 6º). Esse prazo é processual, embora previsto em lei especial. Então, considerando que o novo CPC não excepcionou prazos processuais fixados em outras leis extravagantes (já que o artigo 219 dispõe sobre prazos processuais fixados “por lei”, sem limitação dos prazos previstos nesta ou naquela lei), deverá, sim, ser contado em dias úteis.
Na dúvida se o prazo é material ou processual, deve-se entender como processual, já que previsto para ser praticada determinada conduta pela parte ou por seu advogado dentro do processo. Realizado o ato, o mesmo deverá ser informado no processo gerando consequências na marcha processual? Se a resposta for positiva, então se trata de um prazo processual e, como tal, deve ser contado em dias úteis.
Esta solução deve ser construída a partir de um acordo na comunidade jurídica.  Se houver discussão quanto ao termo final dos prazos processuais, por filigranas jurídicas ou vaidade intelectual, principalmente quanto à classificação de um prazo como material ou processual, teremos uma enorme insegurança jurídica com consequências incalculavelmente nefastas para o jurisdicionado.
Há situações em que não se têm dúvidas a respeito de certo prazo ser material, e portanto deverá ser contado em dias corridos. É o caso, por exemplo, de prazo prescricional, prazo decadencial ou um prazo para pagar o preço de uma mercadoria em um contrato de compra e venda. Sim, nestes casos não há dúvida de que se refere à pretensão ou a direito material, porque sua contagem, a obrigação a ser cumprida ou o ônus obrigacional, independem da existência de um processo.
Porém, se um prazo é previsto em uma norma processual, ainda que não integrante do novo CPC, este deve ser contado, sim e sempre, em dias úteis, ainda que se possa eventualmente dizer, com bons argumentos, que, no fundo, se trataria de um prazo material, de modo a evitar confusão e insegurança jurídica.
Por ora, em se tratando das possíveis discussões e polêmicas, que tanto fascinam os estudiosos do Direito, deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.