O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a
alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre
condôminos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que estendeu o direito
aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu
que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há
concorrência entre o condômino e um terceiro estranho. “Não há que se falar em
direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo
que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá
reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou Buzzi em seu voto.
Restrições
Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere
às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não
cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e
venda entre consortes.
Citando doutrinas e precedentes, Buzzi enfatizou que o direito de
preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o
domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.
Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos
não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de
estranhos. “Pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações
no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem.” A
decisão foi unânime.
O caso
No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no
condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes
adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de
desrespeito ao direito de preferência.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que,
estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino
para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a
sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de
preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao
condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu então ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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