A 7ª turma do TRT da
3ª Região (MG) manteve condenação imposta à Interbelle Comércio de Produtos de
Beleza, que não promoveu empregado ao cargo de gerente por ser homem. Ele
receberá R$ 7 mil de reparação por danos morais.
O julgado admitiu que
“a atitude da reclamada causou frustração, decepção
e tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na empresa,
máxime por motivo injustificável."
Uma testemunha
confirmou “o impedimento de pessoas do
sexo masculino ocuparem oficialmente o cargo de gerente era de conhecimento de
todos na reclamada”.
Para a juíza
convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, ficou demonstrado
que “a ré discrimina os seus empregados do
sexo masculino no processo de seleção – e tal procedimento é odioso e viola o
art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de
gênero."
O acórdão conclui que “essa prática empresarial fere o princípio isonômico e demonstra
evidente discriminação sem explicação razoável, de modo a segregar o empregado
do sexo masculino a determinado posto no local de trabalho, o que é
injustificável”.
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