Se constatados fatores de risco e os exames necessários para a resolução
do problema não forem feitos, os médicos são culpados pelas
consequências da atitude, pois a medicina é obrigada a usar todos os meios
possíveis para garantir a saúde do paciente. Assim entendeu o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de uma casa de saúde e parte de
sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma
recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros
cessantes. Os pedidos foram feitos pela mãe da criança, que parou trabalhar
para acompanhar o tratamento da filha. Consta nos autos que a recém-nascida
apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, mas
não foi encaminhada imediatamente pelo pediatra que acompanhou o parto ao
ortopedista para que fossem feitos os exames necessários.
Essa atitude impossibilitou que a criança fosse atendida por um
especialista habilitado e impediu os exames e procedimentos médicos específicos
que fossem feitos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.
Com base nesses fatos, o TJ-MG concluiu que a ausência dos exames, a tempo e
modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde o nascimento da
menor ocorreu.
Para o TJMG, a medicina tem obrigação de usar todos os meios adequados e
necessários em prol do paciente. Com a decisão, o estabelecimento hospitalar
recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os
profissionais de saúde argumentaram que não foi comprovado que os danos
causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse
fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, aplicou a Súmula 7 do
STJpara rejeitar todos os recursos apresentados. O dispositivo
delimita que é proibido o reexame de provas. O julgador também ressaltou que o
entendimento firmado na 2ª Seção do tribunal determina a responsabilidade
subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles
atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator,o entendimento adotado pelo TJ-MG está em consonância com
a jurisprudência da corte superior, que reconhece a responsabilidade solidária
do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da
cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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