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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

TJ-SP DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI QUE RESTRINGE UBER EM SÃO PAULO

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional uma lei da capital paulista que proibiu o transporte em veículos particulares contratados pelo aplicativo Uber e demais ferramentas semelhantes. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (5/10) pelo Órgão Especial, por maioria de votos.
A Confederação Nacional de Serviços, autora do pedido, alegou que a Lei 16.279/2015 proibiu a prestação de serviços de transporte individual por meio de aplicativos, numa “tentativa absurda” de criar monopólio em favor dos taxistas.
Para a entidade, a norma ignorou a grande quantidade de chefes de família que viraram motoristas para complementar a renda, em cenário de crise econômica, e feriu competência da União para tratar de transporte privado. A CNS disse ainda que a própria Prefeitura de São Paulo foi contraditória ao editar regras sobre a prática (Decreto 56.981/2016).
A gestão municipal reconheceu problemas na redação da Lei 16.279, mas disse que o objetivo é proibir apenas o transporte clandestino na cidade, e não quaisquer serviços. Segundo a prefeitura, empresas como a Uber poderiam atuar se fizessem cadastro e seguissem alguns requisitos fixados depois pelo prefeito Fernando Haddad (PT).
Conforme o decreto, empresas devem se credenciar, compartilhar informações com a prefeitura — como as viagens executadas e o nome dos condutores —, emitir recibo eletrônico para o usuário e só permitir veículos com até cinco anos de fabricação. A prefeitura afirma que, além da Uber, há outras três empresas registradas.
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que entrou no processo como amicus curiae, alegou que é a lei é clara ao proibir essa forma alternativa de transporte, limitando a concorrência.
Interesses classistas
O relator, desembargador Francisco Casconi, rejeitou o argumento de que a lei invadiria competência da União. Segundo ele, o município pode regular o transporte de passageiros em questões de competência local.

No entanto, o desembargador concluiu que o transporte contratado por aplicativos é um serviço privado: os motoristas, diferentemente dos taxistas, podem recusar corridas e não atendem quaisquer passageiros, mas só aqueles previamente cadastrados e que têm dispositivos tecnológicos.
Assim, ele entendeu que a restrição viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade de trabalho e da livre concorrência, fixados pela Constituição Federal. Ainda de acordo com Casconi, aplicativos de transporte se expandiram pela qualidade, eficiência e praticidade do serviço, contribuindo com o tráfego e seguindo inclusive a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).
Esse tipo de serviço não pode ser prejudicado por “interesses classistas”, segundo o desembargador, em voto com cerca de 90 páginas. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras (...) surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”. 
O presidente da corte, Paulo Dimas Mascaretti, e o decano, Xavier de Aquino, apresentaram votos divergentes, que acabaram vencidos.
Em nota, a Uber declarou que tentativas de banir o serviço são contrárias à Constituição e “aos interesses das cidades”. A empresa diz que continuará oferecendo transporte acessível e confiável.


sexta-feira, 14 de outubro de 2016

AÇÕES SOBRE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO MINHA CASA, MINHA VIDA SÃO SUSPENSAS

A tramitação de todos os processos sobre o pagamento de comissão de corretagem pelos beneficiados do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal, foi suspensa pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o assunto como recurso repetitivo. O tema, que recebeu o número 960, é representado pelo REsp 1.601.149, que será julgado pela 2ª Seção da corte.
Sanseverino ressaltou que a decisão não abrange “as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”. O ministro também destacou a grande quantidade de recursos sobre a transferência da comissão de corretagem ao consumidor.
Ao julgar o Tema 938, o STJ definiu alguns parâmetros sobre a validade dessa transferência, mas, segundo Sanseverino, as promessas de compra e venda no âmbito do programa habitacional do governo federal apresentam particularidades que merecem ser analisadas especificamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 13 de outubro de 2016

DAR DESCONTO PARA QUEM PAGA EM DIA NÃO É ABUSIVO, DECIDE 3ª TURMA DO STJ

Os descontos oferecidos por instituições de ensino aos alunos que pagam a mensalidade em dia não podem ser considerados abusivos se o valor somado das mensalidades, sem o abatimento, não ultrapassar o total anual cobrado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de instituição financeira contra decisão de segundo grau que reformou parcialmente sentença que a condenou pela prática.
Em primeiro grau, o juízo obrigou a instituição a deixar de oferecer o desconto, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, condenando-a a devolver em dobro os valores cobrados como multa por atraso. Na segunda instância, a decisão foi reformada, garantindo à ré a obrigação de pagar apenas os valores ainda não prescritos.
A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo. Segundo o órgão, o desconto por pontualidade nada mais é do que um benefício inexistente, pois o valor nominal cobrado teria embutido a multa moratória.
Já a instituição de ensino alegou é seu direito oferecer desconto aos alunos que pagam a mensalidade dentro do vencimento. Disse ainda que o questionamento do MP-SP representa intromissão indevida do Estado na relação entre o aluno e a escola e que o parágrafo 1º da Lei 9.394/96 garante a possibilidade de apresentar planos alternativos de pagamento, desde que não excedam o total anual ou semestral da mensalidade.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, concordou com os argumentos da instituição de ensino. Ele explicou que se os valores nominais das mensalidades for igual ao preço da anuidade contratada, o desconto por pagamento dentro do vencimento é um estímulo válido à pagamento em dia.
“São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que, ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de bis in idem, seja em relação à vantagem, seja em relação à punição daí advinda”, detalhou Bellizze.
O ministro afirmou ainda que a tese apresentada pelo MP-SP contra a instituição não faz sentido, ainda mais porque não há cobrança além do valor definido no contrato anula entre alunos e a escola. “Nestes termos pactuados, a tese de que o abono de pontualidade guardaria, em si, uma espécie de aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal previsto no parágrafo 1º do artigo 52 do CDC (de 2%), perfilada na origem, afigura-se absolutamente insubsistente, pois parte de premissa equivocada.”
Bellize disse também que não se pode confundir o preço combinado pelas partes do contrato com o valor cobrado depois da incidência do desconto. "Tal compreensão, além de olvidar os contornos em que os serviços educacionais foram efetivamente contratados, propõe que o Estado, no bojo de uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule o 'preço ideal' pelos serviços por ela prestados, como se possível fosse mensurar todas as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio econômico.”


terça-feira, 11 de outubro de 2016

GRAVE DANO PESSOAL AUTORIZA SÓCIO A PEDIR INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO


O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.
A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou grandes investimentos por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.
A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral. O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.
No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STJ DIVULGA JURISPRUDÊNCIA SOBRE REGIME DE BENS E GUARDA COMPARTILHADA

Cinco novos temas foram disponibilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para consulta, por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, nesta segunda-feira (11/1).
Veja abaixo:
1) Alteração do regime de bens na constância do casamento
O STJ já decidiu que é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

2) Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefonia
A corte decidiu que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima por ser uma necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.

3) Controle judicial do mérito em processos administrativos disciplinares
O tribunal já consignou que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos poderes. Portanto, limita-se a levantar a legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.

4) Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada
A corte decidiu que a guarda compartilhada busca a plena proteção dos interesses dos filhos, refletindo melhor a realidade da organização social, com o fim de rígidas divisões de papéis definidas pelo gênero dos pais.

5) Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual
O STJ tem entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume grande importância porque, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas.

Busca facilitada
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar a busca por jurisprudências do STJ e casos notórios analisados pela corte. O serviço é integrado à base de jurisprudência do tribunal. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido. Além disso, as últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos RecentesCom informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

FALTA DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR NÃO JUSTIFICA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIZ STJ

Não é por não ter se convencido com as perícias apresentadas que uma corte pode extinguir uma liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de recurso especial cassou decisão da Justiça de São Paulo.
No caso, uma empresa alegava ter deixado de lucrar devido ao atraso na entrega de equipamentos fundamentais para a fabricação de capacetes. O TJ-SP considerou que as provas apresentadas não seriam suficientes para a determinação exata do valor da indenização.
Foram feitas três perícias judiciais. Apenas a última, determinada pelo juízo de primeiro grau em razão da discrepância entre a primeira e a segunda perícia, foi homologada. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela extinção da liquidação judicial de sentença pois, segundo o acórdão, as perícias se basearam em meras presunções, “desprovidas de grau aceitável de certeza, de modo que seus resultados não podem ser aceitos”.
No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a ausência de formação de convencimento pela corte estadual não poderia ser justificativa para a extinção da liquidação. Ele destacou o instituto do ônus da prova, que atribui às partes o dever de informar o juiz para que este firme a convicção quanto ao direito alegado — uma vez não comprovado esse direito, a parte à qual incumbe tal ônus sai perdedora no litígio.
O ministro também rechaçou a afirmação do acórdão sobre a inviabilidade de utilização de presunções no sistema probatório. “As presunções não apenas são toleradas pelo sistema processual, como lhe são fundamentais”, disse.
Para o relator, é impossível chegar a uma conta exata sobre quanto a empresa deixou de lucrar, mas exigir essa precisão seria o mesmo que negar o direito à reparação integral do dano judicialmente reconhecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 


quinta-feira, 6 de outubro de 2016

ACORDO ANTES DA COISA JULGADA IMPEDE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRÓPRIA AÇÃO

Advogados não podem receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da condenação. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha entendido que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.
Embora o relator, ministro João Otávio de Noronha, tenha reconhecido que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, ele disse que se liquida e executa a sentença transitada em julgado. Como, no caso, o que ficou definitivamente julgada foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.
“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.