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segunda-feira, 13 de março de 2017

EMPREGADOR QUE COMETE EXCESSOS AO COBRAR METAS DEVE INDENIZAR TRABALHADOR

Ameaças de dispensa por não conseguir cumprir metas levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Legião da Boa Vontade (LBV) a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Para a Justiça, houve excessos na cobrança de metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa pelo não cumprimento de metas.  
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos.
Pressão, castigos e advertência
A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um "castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.

Na advertência juntada por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa produtividade e afirmava que, se as "irregularidades" se repetissem, ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso. "Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego", dizia o documento. 
Em sua defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor da reparação fixado pelo TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização, sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito pedagógico.
Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT-9, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização". Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a indenização por danos morais".
Quanto à indenização, o relator avaliou que o TRT-9 explicitou os parâmetros utilizados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


sexta-feira, 10 de março de 2017

BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE POR ERRO DO INSS NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO

Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.
O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.
De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.
O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.
A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.
Amparo previdenciário
O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.


Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

quinta-feira, 9 de março de 2017

ADVOGADO PODE RETER DINHEIRO GANHO POR CLIENTE PARA GARANTIR HONORÁRIOS

Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ementa sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem sempre tentar chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma, muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.
Depois de esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão, "cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.
Anúncio permitido
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista e sem configurar captação de clientela”.

Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Pulando a mesa
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de uma empresa estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.

O único  impedimento em relação a isso é no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre, na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os sócios da empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto, informações privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o colegiado.
“A torto e a direito”
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”, pois isso representa a mercantilização da profissão, além de configurar captação indevida de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro e a dignidade inerentes à advocacia”.

Profissional estrangeiro
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o jurídico”, diz a 1ª Turma.





quarta-feira, 8 de março de 2017

STJ DIVULGA JURISPRUDÊNCIA SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OUTROS QUATRO TEMAS

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Esse é um dos cinco temas divulgados nesta segunda-feira (20/2) pela Pesquisa Pronta, ferramenta da própria corte que reúne julgamentos a respeito de questões jurídicas relevantes.
Em Direito Constitucional, a pesquisa mostra que os ministros geralmente não admitem a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários do STJ ou de seus membros. Mas abre-se exceção em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias.
Em Direito Penal, o STJ vem decidindo pela não incidência do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo, assim como tem feito o Supremo Tribunal Federal.
Na área processual civil, a pesquisa mostra que são considerados incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. A corte entende que, nesses casos, não existe a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
O último tema divulgado pela pesquisa aponta como tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal para quem deseja ajuizar ação de dano moral decorrente de prejuízos à saúde causados por acidente ambiental. O termo começa, segundo a jurisprudência do STJ, na data em que o autor tem a ciência inequívoca de que a doença diagnosticada decorreu de evento ou atividade nociva ao meio ambiente.
A notificação pública da poluição ambiental não pode ser considerada como termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, pois os efeitos nocivos à saúde não surgem imediatamente, mas nos anos subsequentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



terça-feira, 7 de março de 2017

TRAVESTI NÃO PODE MUDAR NOME SEM PROVAR QUITAÇÃO DE DÍVIDAS

Travesti só pode mudar de nome no Cartório de Registro de Civil se, além de provar necessidade por questão de gênero, não tiver dívidas no comércio. Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a uma travesti que teve o pedido de mudança de nome indeferido por não comprovar a quitação de suas dívidas à Justiça.
Na Ação de Retificação de Registro Civil, a autora alega que seu prenome masculino lhe traz enorme constrangimento. Assim, embora não tenha feito cirurgia de mudança de sexo, pediu a mudança oficial de seu nome por se sentir como uma pessoa do sexo feminino. A petição fundamenta o pedido no artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, que contempla a possibilidade da substituição do prenome por outro com o qual o portador seja socialmente reconhecido.
A juíza Adriana Rosa Morozini, do Foro da Comarca de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre), indeferiu o pedido. Observou que a autora não fez prova de que é socialmente reconhecido como mulher nem de que a alteração não afetaria os atos da vida civil. Ou seja: por não comprovar a quitação de suas dívidas junto ao comércio e aos bancos, a alteração pleiteada poderia prejudicar os credores.
Apelação negada
A autora interpôs Apelação no TJ-RS. Afirmou que não cumpriu o prazo de 90 dias para comprovar a quitação de suas dívidas porque não conseguiu firmar acordo com os credores. Sustentou que necessita da mudança do nome, pois tem dificuldade nas entrevistas de emprego. Pondera que poderá alterar seu prenome sem a devida quitação dos débitos, bastando a expedição de ofícios a todas as instituições de proteção ao crédito, para que façam também as retificações.

A relatora do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargadora Sandra Brisolara de Medeiros, manteve a sentença. Ela adotou, como razões de decidir, os mesmos argumentos da decisão que deu prazo de 90 dias para apresentar certidões negativas cíveis e criminais, assim como certidão negativa de protestos e declarações de inexistência de débitos registrados no SPC e Serasa.
‘‘Em que pese a argumentação da parte recorrente, tenho que nuclearmente correta a decisão da Magistrada a quo [juíza que proferiu o despacho]. Com efeito, não há como admitir a pretensão do agravante, tendo em vista que a alteração do seu nome, antes da regularização da sua vida financeira, poderá acarretar prejuízos a terceiros interessados de boa-fé’’, registrou a desembargadora-relatora naquele Agravo.
Segurança jurídica
A integrante do TJ-RS disse reconhece as dificuldades psicossociais da falta de identificação entre gênero e sexo biológico. Entretanto, destacou que os julgadores devem atentar para a segurança jurídica das relações.

"Nada impede que, posteriormente, o apelante, em nova demanda, busque a retificação de seu nome e alteração de seu gênero, haja vista que a sentença que indeferiu, por ora, sua pretensão, foi proferida em sede de jurisdição voluntária, não produzindo coisa julgada material, mas, unicamente, coisa julgada formal; ou seja, os seus efeitos tornaram imutáveis apenas neste processo, não espalhando seus reflexos para outro processo’’, disse no acórdão.


segunda-feira, 6 de março de 2017

SALÁRIO E APOSENTADORIA PODEM SER PENHORADOS PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA

A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O colegiado reformou decisão que havia negado o pedido de uma mulher para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS. O objetivo dela era descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.
O juiz de primeira instância negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do CPC de 2015). Mas, dando razão à trabalhadora, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.
“Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”, apontou.
Citando precedentes no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores (artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015).
Por fim, registrando que essas regras do processo civil são compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela ex-funcionária do restaurante.
Debate sobre poupança
É
 impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
Por outro lado, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já rejeitou o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a turma, desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações.
Além disso, o TRT-3 decidiu há pouco que só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de um trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.



sexta-feira, 3 de março de 2017

POR REGULAR SAÚDE PÚBLICA, ANVISA PODE PROIBIR CAMAS DE BRONZEAMENTO

O dever que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem de controlar os serviços que envolvam riscos à saúde pública, além de seu poder de polícia, dão ao órgão competência para regular o uso de camas de bronzeamento. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a uma profissional de estética.
Camas de bronzeamento foram proibidas após a edição da Resolução RDC 56/2009.

Ela alegou na ação que teve prejuízos com a edição da Resolução RDC 56/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Segundo a autora, proprietária de uma cama de bronzeamento artificial, o prejuízo se deu porque ela teve que encerrar suas atividades de forma repentina. Citou com exemplos os gastos com a preparação de aparelhos e ambientes com base na RDC 308/02, editada anteriormente pela própria Anvisa.
O pedido de indenização foi negado sob o argumento de a autarquia federal atuou dentro de sua competência ao editar a resolução, pois tem a obrigação de regular o uso de equipamentos de bronzeamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Além de destacar a competência legal para a edição da norma, os desembargadores federais ressaltaram que a instrução normativa teve como base estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios ultravioleta na lista de práticas cancerígenas. Citaram ainda que a decisão foi acertada porque a Anvisa tem o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços que envolvam riscos à saúde pública e tem poder de polícia.
A profissional de estética apresentou recurso especial ao STJ argumentando de que a RDC 56/2009 foi editada sem que houvesse a comprovação de que o bronzeamento artificial controlado causasse risco à saúde.  Para ela, a resolução também violou o artigo 7º da Lei 9.782/1999, pois foi editada sem respeitar princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que apesar de o TRF-4 utilizar três argumentos principais para manter a sentença, a autora fundamentou o recursos apenas afirmando a ausência de prova de que os aparelhos de bronzeamento gerassem danos à saúde.
“Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.