O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência
judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem
efeitos ex nunc, ou seja, não
retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Esse é um dos cinco
temas divulgados nesta segunda-feira (20/2) pela Pesquisa Pronta,
ferramenta da própria corte que reúne julgamentos a respeito de questões
jurídicas relevantes.
Em Direito Constitucional, a pesquisa mostra que os ministros geralmente
não admitem a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos
órgãos fracionários do STJ ou de seus membros. Mas abre-se exceção em situações
excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade,
insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias.
Em Direito Penal, o STJ vem decidindo pela não incidência do princípio
da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a
vítima, inclusive o roubo, assim como tem feito o Supremo Tribunal Federal.
Na área processual civil, a pesquisa mostra que são considerados
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o
juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma
admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. A corte entende que, nesses
casos, não existe a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos
confrontados.
O último tema divulgado pela pesquisa aponta como tem início a contagem
do prazo prescricional quinquenal para quem deseja ajuizar ação de dano moral
decorrente de prejuízos à saúde causados por acidente ambiental. O termo
começa, segundo a jurisprudência do STJ, na data em que o autor tem a ciência
inequívoca de que a doença diagnosticada decorreu de evento ou atividade nociva
ao meio ambiente.
A notificação pública da poluição ambiental não pode ser considerada
como termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, pois os efeitos
nocivos à saúde não surgem imediatamente, mas nos anos subsequentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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