Travesti só pode mudar de nome no Cartório de Registro de Civil se, além
de provar necessidade por questão de gênero, não tiver dívidas no comércio. Por
isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a uma travesti que teve o pedido de mudança de nome indeferido por não comprovar a quitação de suas dívidas à Justiça.
Na Ação de Retificação de Registro Civil, a autora alega que seu prenome
masculino lhe traz enorme constrangimento. Assim, embora não tenha feito
cirurgia de mudança de sexo, pediu a mudança oficial de seu nome por se
sentir como uma pessoa do sexo feminino. A petição fundamenta o pedido no
artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, que contempla a possibilidade da
substituição do prenome por outro com o qual o portador seja socialmente
reconhecido.
A juíza Adriana Rosa Morozini, do Foro da Comarca de Canoas (Região
Metropolitana de Porto Alegre), indeferiu o pedido. Observou que a autora não
fez prova de que é socialmente reconhecido como mulher nem de que a alteração
não afetaria os atos da vida civil. Ou seja: por não comprovar a quitação de
suas dívidas junto ao comércio e aos bancos, a alteração pleiteada poderia
prejudicar os credores.
Apelação negada
A autora interpôs Apelação no TJ-RS. Afirmou que não cumpriu o prazo de 90 dias
para comprovar a quitação de suas dívidas porque não conseguiu firmar acordo
com os credores. Sustentou que necessita da mudança do nome, pois tem
dificuldade nas entrevistas de emprego. Pondera que poderá alterar seu prenome
sem a devida quitação dos débitos, bastando a expedição de ofícios a todas
as instituições de proteção ao crédito, para que façam também as retificações.
A relatora do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargadora Sandra
Brisolara de Medeiros, manteve a sentença. Ela adotou, como razões de decidir,
os mesmos argumentos da decisão que deu prazo de 90 dias para apresentar
certidões negativas cíveis e criminais, assim como certidão negativa de
protestos e declarações de inexistência de débitos registrados no SPC e Serasa.
‘‘Em que pese a argumentação da parte recorrente, tenho que nuclearmente
correta a decisão da Magistrada a quo [juíza que proferiu
o despacho]. Com efeito, não há como admitir a pretensão do agravante, tendo em
vista que a alteração do seu nome, antes da regularização da sua vida
financeira, poderá acarretar prejuízos a terceiros interessados de boa-fé’’,
registrou a desembargadora-relatora naquele Agravo.
Segurança jurídica
A integrante do TJ-RS disse reconhece as dificuldades psicossociais da falta de
identificação entre gênero e sexo biológico. Entretanto, destacou que os
julgadores devem atentar para a segurança jurídica das relações.
"Nada impede que, posteriormente, o apelante, em nova demanda,
busque a retificação de seu nome e alteração de seu gênero, haja vista que a
sentença que indeferiu, por ora, sua pretensão, foi proferida em sede de
jurisdição voluntária, não produzindo coisa julgada material, mas, unicamente,
coisa julgada formal; ou seja, os seus efeitos tornaram imutáveis apenas
neste processo, não espalhando seus reflexos para outro processo’’, disse no
acórdão.


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