O dever que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem de
controlar os serviços que envolvam riscos à saúde pública, além de seu poder de
polícia, dão ao órgão competência para regular o uso de camas de bronzeamento.
Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
negar pedido de indenização a uma profissional de estética.
Camas de
bronzeamento foram proibidas após a edição da Resolução RDC 56/2009.
Ela alegou na ação que teve prejuízos com a edição da Resolução RDC
56/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma proibiu
o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados na emissão de
radiação ultravioleta.
Segundo a autora, proprietária de uma cama de bronzeamento artificial, o
prejuízo se deu porque ela teve que encerrar suas atividades de forma
repentina. Citou com exemplos os gastos com a preparação de aparelhos e
ambientes com base na RDC 308/02, editada anteriormente pela própria Anvisa.
O pedido de indenização foi negado sob o argumento de a autarquia
federal atuou dentro de sua competência ao editar a resolução, pois tem a
obrigação de regular o uso de equipamentos de bronzeamento. A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Além de destacar a competência legal para a edição da norma, os
desembargadores federais ressaltaram que a instrução normativa teve como base
estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios
ultravioleta na lista de práticas cancerígenas. Citaram ainda que a decisão foi
acertada porque a Anvisa tem o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os
serviços que envolvam riscos à saúde pública e tem poder de polícia.
A profissional de estética apresentou recurso especial ao STJ
argumentando de que a RDC 56/2009 foi editada sem que houvesse a comprovação de
que o bronzeamento artificial controlado causasse risco à saúde. Para
ela, a resolução também violou o artigo 7º da Lei 9.782/1999, pois foi editada
sem respeitar princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que apesar de o TRF-4
utilizar três argumentos principais para manter a sentença, a autora fundamentou
o recursos apenas afirmando a ausência de prova de que os aparelhos de
bronzeamento gerassem danos à saúde.
“Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte
recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo”,
concluiu. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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