Ameaças de
dispensa por não conseguir cumprir metas levaram a Justiça do Trabalho a
condenar a Legião da Boa Vontade (LBV) a pagar indenização de R$ 5
mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Para a Justiça,
houve excessos na cobrança de metas.
Segundo a
trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones
para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à
condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa
causa pelo não cumprimento de metas.
O caso
chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recursos de revista da
LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora
pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento
da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos
os recursos.
Pressão,
castigos e advertência
A
operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo
auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e
depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido
vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele
que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um
"castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios
físicos.
Na
advertência juntada por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a
baixa produtividade e afirmava que, se as "irregularidades" se
repetissem, ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso.
"Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos
são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras
da relação de emprego", dizia o documento.
Em sua
defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus
funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao
recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor
da reparação fixado pelo TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso
da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização,
sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a
extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito
pedagógico.
Relator do
processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que,
conforme o registro do TRT-9, foi demonstrado que a LBV, por seus
representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando,
aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam
a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão),
o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização".
Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a
indenização por danos morais".
Quanto à
indenização, o relator avaliou que o TRT-9 explicitou os parâmetros utilizados,
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou
que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem
ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de
valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor
fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos
autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
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