Para garantir seus honorários, o
advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não
haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª
Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Na ementa sobre o tema, o colegiado
reforça que os advogados devem sempre tentar chegar a um acordo com o cliente,
“eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as
consequências do desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª
Turma, muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.
Depois de esgotadas as tentativas de
acordo, afirma a decisão, "cabe ao advogado promover a competente ação de
arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao
cliente os valores recebidos”.
Anúncio
permitido
O advogado pode
anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda deve ser
“obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter
caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista e
sem configurar captação de clientela”.
Na ementa sobre o tema, o colegiado
ressalta que a definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e
Disciplina da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o
Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Pulando a
mesa
De acordo com o
colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de uma empresa
estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.
O único impedimento em relação
a isso é no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre,
na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os sócios da
empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos
atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto, informações
privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o colegiado.
“A torto e
a direito”
Já a advocacia
itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com o colegiado, o
advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”, pois isso
representa a mercantilização da profissão, além de configurar captação indevida
de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro
e a dignidade inerentes à advocacia”.
Profissional
estrangeiro
O advogado
estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá ser
contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para
concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o
advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado
brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o
jurídico”, diz a 1ª Turma.
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