A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é
absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações
alimentícias. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG).
O colegiado reformou decisão que havia negado o pedido de uma mulher
para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS. O
objetivo dela era descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios
previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.
O juiz de primeira instância negou o pedido com base na
impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do
mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do CPC de 2015). Mas, dando razão à
trabalhadora, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de
Vasconcelos, ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção
prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.
“Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade
do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar,
gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”, apontou.
Citando precedentes no mesmo sentido, o relator frisou que, caso
constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de
aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses
valores (artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015).
Por fim, registrando que essas regras do processo civil são compatíveis
com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o
julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela ex-funcionária do
restaurante.
Debate sobre poupança
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
Por outro lado, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região já rejeitou o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a
turma, desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário
depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com
constantes movimentações.
Além disso, o TRT-3 decidiu há pouco que só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o
valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) negou recurso de um trabalhador. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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