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terça-feira, 31 de outubro de 2017

HIPERMERCADO TERÁ QUE INDENIZAR EMPREGADO ACUSADO DE FURTO

Acusar um empregado de furto sem ter provas gera direito de receber indenização. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de hipermercados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro acusado de furtar um boné.
O açougueiro trabalhou por quase dois anos em umas das lojas da empresa em Uberlândia (MG). Segundo seu relato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita de que ele teria pego um boné sem tê-lo registrado. Depois de ser levado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo conduzido à delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o hipermercado o demitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa.
No recurso para o TST, a empresa alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não se pautou pelo princípio da razoabilidade.
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, disse que, segundo a corte regional, ficou comprovado que a empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local público, com condução à delegacia de polícia”.
Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo, não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




segunda-feira, 30 de outubro de 2017

COMISSÃO PAGA POR OITO MESES É INCORPORADA AO SALÁRIO, DEFINE TST

Uma empresa que durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um empregado demonstra que esta verba tem caráter salarial e não pode ser diminuída. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma empresa de peças.
A empresa tentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de admissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo determinado.
O trabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de 2011 para o cargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil, composta de parte fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi lançada na função de vendedor, com remuneração inferior.
Na contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo 1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade, entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.
Dessa forma, a corte regional concluiu que ficou configurada situação jurídica adquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458 da CLT. Determinou, assim, o pagamento das diferenças salariais até março de 2013, quando o trabalhador foi dispensado.
O relator do agravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, e artigo 468 da CLT).
O relator afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória, por prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações favoráveis ao empregado”, afirmou.
Godinho observou que na Justiça do Trabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente do resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o empregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda salarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 




sexta-feira, 27 de outubro de 2017

SUPREMO ABSOLVE CONDENADO POR TER MACONHA QUE "NÃO DÁ NEM PARA ACENDER"

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.
Se quantidade de droga é insuficiente para consumo, o crime é impossível, define 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia em fevereiro de 2012. Segundo a inicial, soldados lotados na companhia em que ele servia encontraram em poder dele “uma caneta com ponta metálica, que continha em seu interior uma substância desconhecida”, cujo laudo pericial atestou “resquícios” de maconha. O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública da União, que defendeu o condenado, questionou a decisão do Superior Tribunal Militar mantendo a condenação da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar.
Os ministros seguiram o relator do Habeas Corpus, Alexandre de Moraes. Ele avaliou que, conforme o STF já pacificou, o tipo do CPM busca tutelar a saúde pública e a regularidade das instituições militares. Mas que no caso concreto não poderia ser aplicado. “É inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de maconha, a indicar, possivelmente, uso anterior do entorpecente”.
Alexandre afirmou ainda que o próprio STM reconheceu que não foi provado o consumo de droga pelo agente na ocasião. “Não existiu, portanto, ação típica dolosa do réu, que se amolde ao tipo penal em questão”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso fez algumas considerações sobre o caso. Afirmou que o réu era jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade de maconha era “ínfima”. “Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível”, afirmou, segundo acórdão da decisão publicado no dia 5/9.




quinta-feira, 26 de outubro de 2017

INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA A CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

É inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.
Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude.
O pedido foi feito por três réus condenados por tomar empréstimos de cerca de R$ 6 mil no Banco do Brasil usando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.
Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.
Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF-4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus.
“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior”, disse o relator.
O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





quarta-feira, 25 de outubro de 2017

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA ADVOGADO QUE REPRESENTOU CONTRA DELEGADA

A representação contra delegada, por si só, não constitui crimes de injúria ou difamação. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia ao extinguir ação penal contra um advogado por ter apresentado uma representação na Corregedoria da Polícia Civil da Bahia contra uma delegada.
No pedido à corregedoria, o advogado Airton Aloisio Schultz pedia para apurar a suposta participação da delegada em fatos envolvendo pistoleiros em uma fazenda de cliente. Na ação penal, a delegada acusou o advogado de injúria e difamação.
Em defesa de Airton Aloisio Schultz, a Ordem dos Advogados do Brasil alegou que o advogado estava no exercício de sua profissão e a representação na Corregedoria não constitui crimes de injúria ou difamação. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que ressaltou que seria necessário o dolo específico para configuração dos crimes.
O TJ-BA considerou ainda que o advogado estava dentro dos limites do exercício de sua profissão. "Verifica-se que a conduta do Paciente, além de acobertada parcialmente pela imunidade profissional (precisamente quanto à imputação do crime de difamação), também se mostra desprovida de qualquer dolo específico de difamar ou caluniar, pois, na condição de advogado, dirigiu-se escorreitamente à Ouvidoria Geral de Polícia Civil para assinalar seus questionamentos acerca do comportamento suspeito da Delegada supostamente envolvida", diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.




terça-feira, 24 de outubro de 2017

TRAUMA NA ACADEMIA ALUNA ASSEDIADA SEXUALMENTE EM EXAME FÍSICO RECEBERÁ R$ 6 MIL DE INDENIZAÇÃO

Uma mulher receberá R$ 6 mil de indenização por ter sido sexualmente assediada na avaliação física da academia de ginástica no Rio de Janeiro. O professor apalpou seus seios e coxas, mandou que ela se deitasse de bruços e, ajoelhado sobre a aluna, apertou seu corpo, pediu para ela “empinar a bunda” e abaixou seu short.
De acordo com decisão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a academia responde solidariamente por ter contratado e mantido o homem em função para a qual ele não possuía qualificação, uma vez que é professor de dança, e não de educação física.
A autora afirmou que foi molestada pelo profissional ao fazer exame físico antes de começar as atividades na academia. No meio do que seria o exame, desesperada com o assédio, ela começou a gritar e disse que não iria mais frequentar a academia, na Região dos Lagos, no Rio.
Para a relatora do caso, desembargadora Cristina Sobral, a o professor “extrapolou a normalidade” “quando tocou nos seios da autora, ao pôr o aparelho andropômetro, e ao abaixar sua bermuda, quando esta se encontrava só de calcinha, sem antes orientá-la, no mínimo, a colocar uma peça de biquíni ou maiô”.
Cristina Sobral também destacou que o profissional não “soube manter o padrão moral esperado no desempenho da função para o qual foi contratado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.




segunda-feira, 23 de outubro de 2017

JUIZ PROÍBE QUE AGÊNCIA SELECIONE MENORES DE 16 ANOS COMO MODELOS

Mesmo sem prometer emprego, selecionar candidatos a modelo para encaminhar a algumas agências profissionais demonstra intermediação de mão de obra. Assim entendeu o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, ao condenar uma agência e seu proprietário por permitirem a participação de crianças e adolescentes em eventos de seleção.
A sentença, válida para todo o Rio Grande do Sul, foi proferida na última sexta-feira (8/9) e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Uruguaiana, cidade fronteiriça com a Argentina. A determinação confirmou liminar concedida em 1º de março, quando a tutela abrangia eventos que seriam promovidos na época.
Os réus divulgaram em rede social e na internet que estavam promovendo eventos para seleção de modelos, com idade entre 8 a 25 anos, nas cidades de Alegrete e em Uruguaiana. Os eventos tinham o objetivo de encaminhar os aprovados a outras agências. Para o MPT, a prática caracteriza intermediação de mão de obra.
‘‘O fato de crianças e adolescentes serem selecionadas para permanecer à disposição de agências, não definidas e especificadas, pode lhes causar efeitos negativos e prejudiciais, dentre os quais, inviabilizar a fiscalização prévia dos locais e dos horários em que serão exercidos os trabalhados; impossibilita o cumprimento da exigência de autorização individual para cada trabalho; aumenta desproporcionalmente a oferta de crianças e adolescentes no mercado de modelagem, levando-os à coisificação; e dificulta a identificação dos responsáveis pelo descumprimento da legislação trabalhista’’, alegou o MPT.
Conforme apurou o MPT, os réus cobravam valores dos menores de idade, lucrando com intermediação de mão de obra infantil. Tal prática, de acordo com a instituição, é vedada pela Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – relativa às agências de emprego privadas.
Os réus negaram qualquer intermediação de mão de obra infantil. Segundo eles, nunca houve promessa de contratação, mas apenas treinamento e orientação aos alunos para ‘‘alcançarem o caminho para a profissão de modelo’’.
Já o juiz entendeu que, ‘‘se a finalidade do evento fosse apenas treinar e orientar os interessados para alcançarem o caminho para a profissão de modelo, não haveria qualquer justificativa para a realização de uma seleção prévia regionalizada’’.
Ele concluiu que os réus não cumpriram os termos da liminar concedida em março. Assim, deverão pagar multa diária de R$ 10 mil por criança e adolescente com idade menor do que 16 anos que foram orientados a participar de seleção virtual, além de R$ 10 mil referente à divulgação de cada fase. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.