Mesmo sem prometer emprego, selecionar candidatos a modelo para
encaminhar a algumas agências profissionais demonstra intermediação de mão
de obra. Assim entendeu o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 2ª
Vara do Trabalho de Uruguaiana, ao condenar uma agência e seu proprietário por
permitirem a participação de crianças e adolescentes em eventos
de seleção.
A sentença, válida para todo o Rio Grande do Sul, foi proferida na
última sexta-feira (8/9) e decorre de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho em Uruguaiana, cidade fronteiriça com a Argentina.
A determinação confirmou liminar concedida em 1º de março, quando a tutela
abrangia eventos que seriam promovidos na época.
Os réus divulgaram em rede social e na internet que estavam promovendo
eventos para seleção de modelos, com idade entre 8 a 25 anos, nas cidades de
Alegrete e em Uruguaiana. Os eventos tinham o objetivo de encaminhar os
aprovados a outras agências. Para o MPT, a prática caracteriza
intermediação de mão de obra.
‘‘O fato de crianças e adolescentes serem selecionadas para permanecer à
disposição de agências, não definidas e especificadas, pode lhes causar efeitos
negativos e prejudiciais, dentre os quais, inviabilizar a fiscalização prévia
dos locais e dos horários em que serão exercidos os trabalhados; impossibilita
o cumprimento da exigência de autorização individual para cada trabalho;
aumenta desproporcionalmente a oferta de crianças e adolescentes no mercado de
modelagem, levando-os à coisificação; e dificulta a identificação dos
responsáveis pelo descumprimento da legislação trabalhista’’, alegou o MPT.
Conforme apurou o MPT, os réus cobravam valores dos menores de
idade, lucrando com intermediação de mão de obra infantil. Tal
prática, de acordo com a instituição, é vedada pela Convenção 181 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) – relativa às agências de emprego
privadas.
Os réus negaram qualquer intermediação de mão de obra infantil. Segundo
eles, nunca houve promessa de contratação, mas apenas treinamento e
orientação aos alunos para ‘‘alcançarem o caminho para a profissão de modelo’’.
Já o juiz entendeu que, ‘‘se a finalidade do evento
fosse apenas treinar e orientar os interessados para alcançarem o caminho
para a profissão de modelo, não haveria qualquer justificativa para a
realização de uma seleção prévia regionalizada’’.
Ele concluiu que os réus não cumpriram os termos da liminar
concedida em março. Assim, deverão pagar multa diária de R$ 10 mil por
criança e adolescente com idade menor do que 16 anos que foram orientados a
participar de seleção virtual, além de R$ 10 mil referente à divulgação
de cada fase. Com informações da Assessoria de
Imprensa do MPT-RS.
0 comentários:
Postar um comentário