Acusar um empregado de furto sem ter
provas gera direito de receber indenização. Com este entendimento, o Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma rede de hipermercados a pagar R$ 15 mil de
indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro
acusado de furtar um boné.
O açougueiro trabalhou por quase dois
anos em umas das lojas da empresa em Uberlândia (MG). Segundo seu relato, em 9
de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita
de que ele teria pego um boné sem tê-lo registrado. Depois de ser levado ao
interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo conduzido à
delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o hipermercado o demitiu por
justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da fragilidade
das provas apresentadas pela empresa.
No recurso para o TST, a empresa
alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido,
e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não se
pautou pelo princípio da razoabilidade.
O ministro Caputo Bastos, relator do
processo, disse que, segundo a corte regional, ficou comprovado que a empresa
atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse
prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local
público, com condução à delegacia de polícia”.
Em seu voto, o relator afirma que, de
modo objetivo, não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que
a quantia arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado
pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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