É inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o
sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua
estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido
causado.
Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao negar provimento a recurso especial que, com base no argumento
de lesão mínima ao Estado, pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em
instituição financeira mediante fraude.
O pedido foi feito por três réus condenados por tomar empréstimos de
cerca de R$ 6 mil no Banco do Brasil usando documentos falsos para aderir ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a
utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão
significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do
princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta
aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.
Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime
contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei
7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços
à comunidade, além do pagamento de multa.
Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi
Cordeiro, afirmou que o TRF-4 levou em consideração os elementos e as particularidades
do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira
dos réus.
“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as
particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena
pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor
estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte
superior”, disse o relator.
O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena
restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e
consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a
superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a
alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até
mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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