Uma empresa que durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um
empregado demonstra que esta verba tem caráter salarial e não pode ser
diminuída. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo de instrumento de uma empresa de peças.
A empresa tentava reverter decisão que determinou o pagamento de
diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10
mil pactuada no ato de admissão. Para isso, alegou que a comissão era uma
garantia por prazo determinado.
O trabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de
2011 para o cargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil,
composta de parte fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a
contratação foi lançada na função de vendedor, com remuneração inferior.
Na contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor
externo, com salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento
líquido mensal, com garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo
457, parágrafo 1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com
habitualidade, entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão
ajustada, e que essa cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.
Dessa forma, a corte regional concluiu que ficou
configurada situação jurídica adquirida, a ser preservada contra a
alteração salarial, na forma do artigo 458 da CLT. Determinou, assim, o
pagamento das diferenças salariais até março de 2013, quando o trabalhador foi
dispensado.
O relator do agravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio
Godinho Delgado, destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança
das condições de trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada
afrontou a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio
da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da
República, e artigo 468 da CLT).
O relator afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma
garantia remuneratória, por prazo determinado, para que o empregado pudesse
desenvolver o mercado em sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho,
vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas
apenas modificações favoráveis ao empregado”, afirmou.
Godinho observou que na Justiça do Trabalho os riscos do empreendimento
são ônus do empregador, independentemente do resultado. Por isso, não se aceita
o preestabelecimento de prazo para que o empregado alcance determinado resultado,
sob pena de sofrer drástica perda salarial. “Concorre no caso, também, o
princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias ao salário, que
tem caráter alimentar. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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