A representação contra delegada, por si só, não constitui crimes de
injúria ou difamação. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Criminal
do Tribunal de Justiça da Bahia ao extinguir ação penal contra um
advogado por ter apresentado uma representação na Corregedoria da Polícia
Civil da Bahia contra uma delegada.
No pedido à corregedoria, o advogado Airton Aloisio Schultz pedia
para apurar a suposta participação da delegada em fatos envolvendo pistoleiros
em uma fazenda de cliente. Na ação penal, a delegada acusou o advogado de
injúria e difamação.
Em defesa de Airton Aloisio Schultz, a Ordem dos Advogados do
Brasil alegou que o advogado estava no exercício de sua profissão e a
representação na Corregedoria não constitui crimes de injúria ou difamação. O
argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que ressaltou
que seria necessário o dolo específico para configuração dos crimes.
O TJ-BA considerou ainda que o advogado estava dentro dos limites do
exercício de sua profissão. "Verifica-se que a conduta do Paciente,
além de acobertada parcialmente pela imunidade profissional (precisamente
quanto à imputação do crime de difamação), também se mostra desprovida
de qualquer dolo específico de difamar ou caluniar, pois, na condição de
advogado, dirigiu-se escorreitamente à Ouvidoria Geral de Polícia Civil para
assinalar seus questionamentos acerca do comportamento suspeito da Delegada
supostamente envolvida", diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
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