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segunda-feira, 5 de março de 2018

ESTADO TERÁ DE INDENIZAR SERVIDOR PRESO POR NÃO CUMPRIR ORDEM DE SOLTURA


Servidor preso por se recusar a cumprir atividade para a qual não tem competência deve receber danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que condenou o Estado a pagar R$ 50 mil de indenização a um advogado preso de forma ilegal.
Segundo o processo, o profissional era assessor jurídico da Cadeia Pública de Crato, quando em 27 de maio de 2008 recebeu dois alvarás de soltura para cumprimento imediato. Como não tinha competência, deixou de obedecer à medida, motivo pelo qual foi algemado e preso por ordem de um delegado. Por se sentir prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o Estado alegou que não houve qualquer ilegalidade, uma vez que o caso ocorreu no exercício regular do direito. Em tais hipóteses, para viabilizar uma reparação, seria imprescindível comprovar a má-fé do agente público, o que não houve.
O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, no entanto, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. O ente público apelou ao TJ-CE e argumentou não ter responsabilidade pelo ocorrido, pois o delegado praticou o ato no exercício regular de direito. Além disso, pediu a redução do valor, sob alegação de haver enriquecimento ilícito.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso por unanimidade. “O acervo fático probatório demonstra a conduta ilícita do agente estatal, o nexo de causalidade e o resultado lesivo”, disse o relator. Ainda conforme o desembargador, “comprovado o nexo causal entre a conduta do ente estatal, por seu agente, e o dano advindo do injustificado abuso de força na prisão do autor (uso de algemas) e sua exposição à execração pública, resta configurado o dever de indenizar da parte ora recorrente”, disse o relator do caso, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.




sexta-feira, 2 de março de 2018

DESISTÊNCIA DE APROVADO DÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO AO PRÓXIMO DA FILA


O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva.
Comprovação de vacância de cargo transforma mera expectativa de direito à nomeação em direito certo, diz Benjamin.
Reprodução/TSE

"Há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.
Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do concurso.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins negou o pedido do candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame. Para o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato obteve a quarta colocação, ele estaria desclassificado do concurso, conforme as regras do edital.
Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o STF, ao julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito à nomeação (RE 598.099).
“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada”, concluiu o ministro ao reformar a decisão do TJ-TO e determinar a nomeação imediata do candidato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 55.667





quinta-feira, 1 de março de 2018

AÇÃO QUESTIONA LEI QUE PROÍBE CORTE DE ENERGIA E ÁGUA NO FIM DE SEMANA E FERIADO


A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica foi ao Supremo Tribunal Federal contra lei estadual de Tocantins que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias locais por falta de pagamento dos usuários nas vésperas de fins de semana e feriados.
Segundo a entidade, a norma usurpou a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, além de violar a reserva de lei para dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal. Segundo a inicial, a lei também fere princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
A Abradee afirma ainda que a Agência Nacional de Energia Elétrica já regulamentou a questão ao editar a Resolução Normativa 414/2010, que prevê que o corte no fornecimento de energia de consumidores inadimplentes após “um longo procedimento prévio e necessário”. “Todo consumidor tem absoluta ciência de seus direitos e deveres, não havendo motivos para que o estado pretenda legislar sobre matéria que já é objeto de profunda definição por parte da União”, diz a entidade.
A associação pede o deferimento da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia do artigo 1º, da Lei 3.244/2017, do estado do Tocantins, ou, alternativamente, a suspensão da expressão “de energia elétrica”, contida no artigo 1º da norma. No mérito, solicita a procedência da ADI para a confirmação da concessão da medida cautelar, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma ou da referida expressão. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
ADI 5798




quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

ECAD QUESTIONA LEI DO AM QUE ISENTA ASSOCIAÇÕES DE PAGAR DIREITO AUTORAL


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição foi ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual 92/2010, do estado do Amazonas, que isenta associações, fundações ou instituições filantrópicas do pagamento de direito autoral pela execução pública de obras musicais. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Segundo a inicial, o sistema de proteção aos direitos autorais não pode ser alterado por lei de iniciativa de Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa, mas somente por meio de lei ordinária federal — ou seja, de competência da União, como previsto na Constituição Federal. Conforme a ação, a norma amazonense também viola artigo constitucional que veda a interferência estatal no funcionamento de associações.
O Ecad, que arrecada e distribui os direitos autorais, afirma também ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Conforme a entidade, a lei contestada “permite que terceiros se aproveitem de obras intelectuais, utilizando-as livremente sem nada pagar a seus criadores, o que promove uma redução na arrecadação de direitos autorais no estado do Amazonas, consequente redução na distribuição de valores aos titulares”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

POR SER EVENTUAL, PRÊMIO DE LOTERIA DEVE SER DIVIDIDO COM CÔNJUGE SEXAGENÁRIO


Em caso de separação, um prêmio de loteria recebido enquanto o casal ainda estava junto deve ser dividido porque o montante foi obtido de forma eventual, sem qualquer esforço. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar decisão que determinou divisão de valor recebido por meio de aposta lotérica por um sexagenário que vivia sob união estável.
Por ser obtido de maneira eventual e sem esforço, prêmio lotérico deve ser dividido pelo casal em caso de separação.
Reprodução

A decisão não afeta, no entanto, a divisão dos outros bens do casal, cuja partilha deve ocorrer de acordo com o esforço comum do casal.
Em primeiro grau, o juízo determinou a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas não dividiu o prêmio da loteria alegando não ser possível comprovar que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.
A decisão foi reformada na segunda instância, que concedeu a partilha do prêmio e de todos os bens adquiridos pelo casal. Para a corte, não é necessário comprovar o esforço comum se as duas pessoas viviam juntas.
O acórdão reconheceu que o fato de o homem ter mais de 60 anos de idade quando a união estável foi reconhecida obriga a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916. No entanto, continuou, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, pois a convivência já seria prova de cooperação.
Em relação ao prêmio de loteria, o tribunal aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002. O dispositivo estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”. No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, concordou com a decisão de segundo grau.
“Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse.
Entretanto, o ministro restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.
Ele citou que o assunto está pacificado na 2ª Seção do STJ. Para o colegiado, os bens obtidos antes da vigência da Lei 9.278/1996, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.
Segundo Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/1996 trata de regra específica para união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta à ação julgada.
“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916.”
Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não sendo possível falar em união meramente especulativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do  STJ.




segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

EMPRESA É CONDENADA POR FOTO SEM AUTORIZAÇÃO EM EMBALAGEM DE BRINQUEDO


Uma fabricante de brinquedos terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma jovem que teve sua imagem, de quando era bebê, usada em embalagem de brinquedo infantil. Embora a fotografia tenha sido autorizada em 1995, a 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o prazo não pode ser tão elástico.
A autora apareceu em produtos quando tinha poucos meses de vida, com autorização da mãe. Aos 14 anos, descobriu que a mesma foto continuava sendo aplicada na embalagem do produto, o que constituiria violação de seus direitos.
Já a empresa alegou que caberia à autora provar que a licença estava vencida, o que não ocorreu, porque ela não tem mais a cópia do contrato com a agência de publicidade que intermediou a negociação.
Para o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, relator do caso, não é possível presumir que um contrato de licença de imagem possa perdurar por mais de dez anos. Ele entendeu que a empresa não conseguiu derrubar a presunção do prazo de consentimento vencido.
“Não existe contrato e, portanto, não cabe presumir que um acordo verbal pudesse ser esticado por 14 anos. (...) Para todos os efeitos legais, a utilização da imagem da autora depois de dez anos configura o mesmo que usar a imagem sem consentimento”, escreveu o desembargador.
Ainda segundo Zuliani, não há prova de que a embalagem manteve o padrão desde 1995, com as mesmas figuras. “Tudo indica que houve alteração e que a fotografia da autora foi a única a ser aproveitada pelo setor de marketing, o que reforça a noção de ilicitude. Para baratear os custos da produção industrial foi utilizada imagem de arquivo.”
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto e fixou indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos materiais, pelo uso sem consentimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0149514-72.2010.8.26.0100





sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL SÓ OCORRE QUANDO HÁ INTENÇÃO DE LUCRAR


O crime de violação de direitos autorais só existe quando há provas de que o culpado tem a intenção de lucrar com a ilegalidade. Caso contrário, a denúncia deve ser considerada inepta. Com este fundamento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um homem, condenado por ter mais de 100 CDs e DVDs falsificados, comprados no Paraguai.
Na denúncia-crime protocolada na Vara Criminal da Comarca de Soledade, o Ministério Público afirmou que a fiscalização da Receita Federal flagrou um lote de CDs/DVDs escondido numa casa localizada no centro da cidade, o que levou à detenção do dono dos discos piratas — de artistas variados.
O MP denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual viola direito autoral quem, no intuito de lucro, "distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito original ou cópia de obra intelectual sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente".
Já o acusado afirmou que foi abordado por agentes da Receita Federal num ônibus que saiu de Foz de Iguaçu (PR), na tríplice fronteira. Disse que comprou os CDs e DVDs para uso particular, ignorando que eram falsificados. 
A Defensoria Pública arguiu a atipicidade da conduta, por entender que o delito apontado pelo MP afronta o disposto no artigo 5º, incisos XXXIX (segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina) e LXVIII (que permite Habeas Corpus a quem se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder), da Constituição.
Além disso, segundo a defesa, o artigo 184 seria um "tipo penal vago e indeterminado", que ofende os princípios da legalidade, taxatividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Alegou, ainda, ser aplicável ao caso o princípio da "adequação social", na medida em que a prática de violação aos direitos autorais é conduta socialmente aceita e tolerada.
Primeira instância
Em primeira instância, a juíza Karen Luise de Souza Pinheiro condenou o réu, concluindo pela existência da materialidade e da autoria do delito. Ela afirmou ser desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente, conforme enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça. 

‘‘A alegação do acusado de que havia adquirido a mercadoria para uso pessoal não vinga, mormente porque a apreensão de quantidade significativa do produto evidencia que destinava-se à comercialização, incorrendo, portanto, no delito de violação de direito autoral’’, escreveu na sentença,
A juíza não deu peso à alegação de desconhecimento da falsidade do material apreendido nem ao argumento de que a prática deveria ser considerada socialmente tolerável, pois a pirataria causaria "enormes prejuízos" aos artistas e autores das obras indevidamente copiadas.
Virada no tribunal
O relator da Apelação na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador Rogério Gesta Leal, reformou a sentença condenatória, dando razão à defesa. Ele apontou que o artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, diz que o crime de violação a direito autoral exige que o agente tenha "intuito de lucro" — o que não ficou expresso na denúncia do MP. A peça descreve que os CDs e DVDs são de artistas diferentes.

Segundo o desembargador-relator, o "intuito lucrativo" não aparece nem de forma implícita na denúncia. Por consequência, a peça inicial é inepta, uma vez que o fato criminoso não foi retratado de forma completa.