O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas
previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos
em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado
pelo Superior Tribunal de Justiça ao determinar a imediata nomeação de
candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal
agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do
certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de
reserva.
Comprovação de vacância de cargo transforma mera expectativa de direito
à nomeação em direito certo, diz Benjamin.
Reprodução/TSE
"Há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número
suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da
desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do
número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância
capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e
certo, é de ser concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de
segurança, ministro Herman Benjamin.
Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da
falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo,
adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a
ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o
prazo de validade do concurso.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins negou o pedido do
candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do número de vagas
previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que
novas vagas surjam no período de validade do certame. Para o tribunal estadual,
como o concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato obteve a quarta
colocação, ele estaria desclassificado do concurso, conforme as regras do
edital.
Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que
o STF, ao julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de
novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o
ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF
concluiu haver o direito à nomeação (RE 598.099).
“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao
aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo
desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes
passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola
em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada”,
concluiu o ministro ao reformar a decisão do TJ-TO e determinar a nomeação
imediata do candidato. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
RMS 55.667
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