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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

VIÚVO PODE PERMANECER NO IMÓVEL DO CASAL MESMO SE TIVER OUTROS BENS, DIZ STJ



O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.
Exigência controvertida
O relator citou entendimento da 4ª Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.
“Nota-se que até mesmo essa exigência legal — inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário — é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse.
Vínculo afetivo
O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 28 de novembro de 2018

CONFLITO SOBRE INÍCIO DE CONTRATO DE SEGURO DEVE SER RESOLVIDO SEGUNDO O CDC, DIZ STJ



O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que prevalece a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.
Quando há divergência contratual sobre data de início do seguro, prevalece a mais favorável ao beneficiário, afirma STJ.
No recurso especial, os beneficiários — mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito — pediam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também queriam a reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.
O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e morreu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.
Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.
Mas, em sua defesa, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente. A tese foi acatada em 1ª instância e mantida em apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
No STJ, o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.
A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro.
Para o relator, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, o acórdão do TJ-RJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.
Com isso, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. Fixou em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 27 de novembro de 2018

DIFICULDADE PARA CONTRATAR DEFICIENTES NÃO AFASTA CUMPRIMENTO DA LEI, DIZ TRT-2



A dificuldade para contratar o número necessário de empregados com deficiência não afasta multa aplicada por descumprimento da lei. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a suspensão de uma multa de R$ 172 mil a uma empresa de consultoria que não atingiu a cota referente a contratação de deficientes.
A decisão do desembargador Alvaro Alves Noga mantém a cobrança de multa aplicada em fiscalização do Ministério Público do Trabalho e não revertida pelo juízo de 1º grau. Para o magistrado, a alegação da empresa pela dificuldade de cumprir a cota “não evidencia verossimilhança”.
“Não tem o condão de afastar a ‘a priori’ multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade superável, seja porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal, seja porque é pública a existência de entidades que promovem a capacitação de trabalhadores com deficiência”, considerou o desembargador.
A empresa sustentou no processo que conta com 20 trabalhadores portadores de deficiência e, para completar a cota, seria necessária a contratação de outros 36 funcionários. No entanto, afirmou que não encontrou funcionários que atendessem aos requisitos.
O artigo 93 da Lei de Cotas (8.213/1991) determina que as empresas com mais de 100 empregados deve preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.


segunda-feira, 26 de novembro de 2018

TJ-SP CONSIDERA SUSPENSÃO DE CNH INÓCUA E MANDA NEGATIVAR NOME DE DEVEDOR



Após considerar inócua a suspensão de CNH de um devedor para forçá-lo a pagar uma dívida, o desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu substituir a medida pela inclusão do nome do executado no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito.
A empresa credora ajuizou a ação para requerer a quitação de dívida no valor R$ 31,5 mil, mas o devedor jamais satisfez a obrigação, mesmo após a imposição de diversas medidas coercitivas. 
Ao julgar o pedido, o desembargador fundamentou sua decisão no fato de as medidas anteriormente adotadas não terem alcançado o resultado esperado.
“O conjunto das medidas adotadas, até o momento, não se fez capaz de incutir no devedor ordem lógica dentro do conceito de razoabilidade para apresentar plano e satisfazer a obrigação. A inclusão do nome do devedor no cadastro negativo por certo dará maior calibre e resultará na efetividade pela eficácia da medida, restando todas as demais anteriormente deliberadas prejudicadas”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


sexta-feira, 23 de novembro de 2018

BALCONISTA DE FARMÁCIA RECEBERÁ ADICIONAL POR APLICAR INJEÇÕES, DEFINE TST



Aplicar injeção dá direito a adicional de insalubridade ao farmacêutico. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu o pagamento a um balconista. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.
O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista. Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.
Material infectocontagiante
Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes.

O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 22 de novembro de 2018

CONSUMIDOR PODE RESCINDIR CONTRATO SEM ENCARGOS POR DISCORDAR DA VELOCIDADE MÍNIMA DO SERVIÇO NET VÍRTUA



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.
A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.
Velocidade inferior
Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.
Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.
A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
Serviço variável
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.
Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.
“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.


quarta-feira, 21 de novembro de 2018

AGENCIADORES GERAM DANO MORAL AO PASSAR INFORMAÇÕES ENGANOSAS A MODELOS



São certos os danos emocionais e psicológicos causados a jovens modelos que foram para a Índia por intermédio de agenciadores que passaram informações falsas sobre o trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar duas pessoas ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, duas jovens de 19 anos e uma menor de 15 anos foram contratadas para trabalhar como modelos na Índia, mas, no país asiático, as promessas do contrato não foram cumpridas. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pretendia, além da indenização por danos morais, que os réus fossem proibidos de efetuar novas intermediações de negociações destinadas a recrutar e encaminhar pessoas para o exterior.
Os depoimentos das brasileiras revelaram que elas sofreram com falta de água na habitação, alimentação ruim e problemas de deslocamento. Uma delas teve um problema de saúde no joelho e não recebeu a assistência adequada. Além disso, as condições de trabalho foram diferentes do acordado, as atitudes do contratante intimidaram as jovens e os agenciadores brasileiros não ofereceram o suporte pactuado.
Para o MPF, os agenciadores violaram não só o Código de Defesa do Consumidor, como também o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, devido ao cárcere privado e trabalho forçado das três modelos na Índia.
Mas a tese não foi acatada pela 1ª Turma, que afirmou que a análise do relato das próprias modelos revela que a situação não se enquadra no Protocolo. Isso porque em nenhum momento elas sofreram exploração no sentido adotado pelo documento: "a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos".
No depoimento ao Juiz Federal de primeiro grau, uma delas declarou que nunca foi ameaçada ou agredida fisicamente pelo contratante indiano. Ela disse que possuía a chave do apartamento e que todas as jovens trabalharam como modelo. As outras afirmaram que viajaram com passagem de ida e volta, e que não foram ameaçadas ou assediadas e que não tiveram proximidade com prostituição ou drogas.
O relator do caso, desembargador Federal Valdeci dos Santos, citando os artigos 3º, 6º e 14ª do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade dos réus em razão da má prestação do serviço de intermediação. Para o Magistrado, ainda que o cachê, as passagens aéreas, o valor recebido semanalmente e o aluguel durante a estadia das modelos na Índia digam respeito ao contrato firmado diretamente entre elas e a agência indiana, os réus influenciaram diretamente nessa escolha.
Ele concluiu que as promessas dos réus não foram cumpridas, principalmente a de assistência no caso de problemas. Também foi omitida a jornada de trabalho e as condições de habitação na Índia. Uma das rés admitiu em seu depoimento que sabia do problema da falta de água e, ainda assim, não informou as modelos, destaca o voto.
A decisão ressaltou também que uma das modelos não obteve visto de trabalho, pois tinha, à época, apenas 15 anos. Uma das rés forneceu à menor e a seus pais a informação enganosa de que o responsável pela agência de modelos na Índia providenciaria o visto de trabalho, o que nunca aconteceu. Além disso, para convencer as modelos e seu pai a firmarem contrato com agências internacionais, a ré se comprometeu a ir pessoalmente buscá-las no país onde estivessem, caso houvesse algum problema.
Analisando os depoimentos e mensagens eletrônicas entre as modelos e os réus, o relator entendeu que elas não foram devidamente alertadas por eles sobre a real condição em que trabalhariam na Índia, e nem sobre os cuidados que deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito diferente da brasileira.
“Não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entendo que esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas, inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato”, concluiu o desembargador, fixando em R$ 10 mil o pagamento por danos morais a cada uma das modelos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.