A dificuldade para contratar o número necessário de empregados com
deficiência não afasta multa aplicada por descumprimento da lei. Com esse
entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a
suspensão de uma multa de R$ 172 mil a uma empresa de consultoria que
não atingiu a cota referente a contratação de deficientes.
A decisão do desembargador Alvaro Alves Noga mantém a cobrança
de multa aplicada em fiscalização do Ministério Público do Trabalho e não
revertida pelo juízo de 1º grau. Para o magistrado, a alegação da empresa pela
dificuldade de cumprir a cota “não evidencia verossimilhança”.
“Não tem o condão de afastar a ‘a priori’ multa aplicada pelo
descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade superável,
seja porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal, seja porque
é pública a existência de entidades que promovem a capacitação de trabalhadores
com deficiência”, considerou o desembargador.
A empresa sustentou no processo que conta com 20 trabalhadores
portadores de deficiência e, para completar a cota, seria necessária a
contratação de outros 36 funcionários. No entanto, afirmou que não encontrou
funcionários que atendessem aos requisitos.
O artigo 93 da Lei de Cotas (8.213/1991) determina que as empresas com
mais de 100 empregados deve preencher de 2% a 5% dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência habilitadas.
0 comentários:
Postar um comentário