Aplicar injeção dá direito a adicional de insalubridade ao farmacêutico.
Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu
o pagamento a um balconista. A decisão segue entendimento firmado pelo TST
sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como
encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a
aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que
fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.
O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém
(SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a
aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista.
Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.
Material infectocontagiante
Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,
destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão
que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de
farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes.
O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do
Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou
a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à
aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse
ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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