A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como
consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida
pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de
contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima
garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento
realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território
nacional.
A garantia de velocidade mínima de internet banda
larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em
2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de
maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.
Velocidade inferior
Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou
a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria
fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada
em seus informes publicitários.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET
divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de
garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado
também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre
a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade,
ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de
notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem
encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os
consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil
no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra
Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.
Ela destacou que o elemento característico da
publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por
meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que,
acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
No caso dos autos, a ministra também ressaltou que,
embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia
inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os
informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava
frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a
variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal
máxima sujeita a variações”.
A Terceira Turma concluiu que, embora a informação
não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no
caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria
sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o
cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade
nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
Serviço variável
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se
arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia
de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe
ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC
–, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua
velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou
a relatora.
Por isso, segundo ela, não há como garantir ao
consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou
possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente
na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas
máxima.
“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside,
portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por
não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida –
e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do
artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o
recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.
0 comentários:
Postar um comentário