O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal,
nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de
ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento a recurso que questionava o direito com a justificativa de que o
cônjuge dispõe de outros imóveis.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única
condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o
direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse
o único daquela natureza a inventariar.
“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o
reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja
de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”,
fundamentou.
Exigência controvertida
O relator citou entendimento da 4ª Turma do tribunal no sentido de que o
direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou
companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.
Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz
referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a
inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela
jurisprudência.
“Nota-se que até mesmo essa exigência legal — inexistência de outros
bens imóveis residenciais no acervo hereditário — é amplamente controvertida em
sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já
afastou a literalidade de tal regra”, disse.
Vínculo afetivo
O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente
permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da
sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de
ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo
afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no
transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um
lar”.
O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem
vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou
companheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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