O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando houver
divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
prevalece a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.
Quando há divergência contratual sobre data de início do seguro,
prevalece a mais favorável ao beneficiário, afirma STJ.
No recurso especial, os beneficiários — mãe e irmão de militar morto em
acidente de trânsito — pediam o pagamento da indenização estipulada no
contrato. Eles também queriam a reparação por danos morais pelo descumprimento
contratual por parte da seguradora.
O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e morreu em 17 de
janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os
beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido,
alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.
Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o
militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do
contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24
horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.
Mas, em sua defesa, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o
início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no
contracheque do militar, o que cairia após o acidente. A tese foi acatada em 1ª
instância e mantida em apelação no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro.
No STJ, o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que houve
no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta.
Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não
tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.
A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os
princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A
falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao
aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável
ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”,
disse Moura Ribeiro.
Para o relator, seguido por unanimidade pelos demais membros do
colegiado, o acórdão do TJ-RJ, ao interpretar o contrato de seguro de
forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo
47 do Código de Defesa do Consumidor, “revestindo-se, portanto, de
ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização
contratualmente estabelecida”.
Com isso, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice
de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos
beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da
negativa de cobertura. Fixou em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos
morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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