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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019


Quando um trabalhador é demitido por justa causa, o pagamento das férias relativas a período ainda incompleto se torna indevido, pois a própria Consolidação das Leis do Trabalho coloca essa restrição. Foi o que reafirmou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao livrar uma empresa de tecnologia a pagar férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).
Apesar da tese já consolidada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que afastar o pagamento violaria a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil pelo Decreto 3.197/1999, que garante a todo trabalhador o direito às férias por período incompleto.
Segundo o acórdão, a norma não regulamenta nenhum período mínimo em serviço nem prevê exceção por dispensa motivada. Condenada a pagar os benefícios, a empresa recorreu ao TST alegando que o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial da corte e violou o artigo 146, parágrafo único, da CLT.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, concordou com os argumentos e apontou que a Súmula 171 é clara e foi aprovada após a ratificação da Convenção 132 da OIT. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

PUBLICADA LEI QUE DEIXA ADVOGADO AUTENTICAR CÓPIAS EM ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO



Advogados paulistas podem autenticar cópias de processos judiciais no âmbito da Administração Pública Estadual. A norma entrou em vigor na última sexta-feira (24/1), com a publicação da Lei 16.931/19, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
A autenticação das cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído
O texto altera a Lei que regula o processo administrativo (10.177/1998), incluindo dispositivo que prevê que os “documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probatória dos originais”. Com isso, os advogados não precisarão passar pelo cartório, o que garante maior celeridade aos processos.
De acordo com a norma, a autenticação das cópias de documentos físicos poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído para os fins especificados na lei.
A lei foi sancionada pelo governador em exercício Rodrigo Garcia (DEM) e decorre do Projeto de Lei (81/2018), de autoria do deputado estadual Caio França (PSB).

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

OBREIRO EVANGÉLICO NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO COM IGREJA, DECIDE TRT-11



Por entender que o emprego de obreiro de igreja trata-se de ministério religioso, não alcançado pela legislação trabalhista, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região não reconheceu o vínculo empregatício entre um obreiro e a Igreja Mundial do Poder de Deus.
Por unanimidade, a turma rejeitou o recurso do empregado e considerou que não havia elementos nos autos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre as partes.
A relatora, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, rejeitou o recurso do autor, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, os artigos 2º e 3º da CLT apresentam os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. A ausência de algum desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício.
A desembargadora citou ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e doutrinas jurídicas, concluindo que o trabalho de cunho religioso, destinado à assistência espiritual, não é economicamente avaliável.
Histórico do caso
De acordo com a ação, o homem trabalhou para a igreja durante sete anos na função de obreiro, cumprindo carga horária de 8h às 23h, com intervalos para refeições, sem folgas semanais e com salário mensal de R$ 2 mil. Ao ser dispensado sem justa causa e não receber rescisão, ele pediu ele  reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio e todos os demais encargos trabalhistas.

Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego. Disse ainda que a situação vivenciada pelo homem constituiu atividade religiosa em forma de mero trabalho voluntário.
Com base nos depoimentos, a relatora entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Para ela, a subordinação existente entre as partes tem origem hierárquica eclesiástica e não se confunde com a jurídica, própria da relação de emprego estabelecida no art. 3º da CLT.
Quanto à remuneração recebida pelo obreiro, em vez de caracterizar a onerosidade alegada, a relatora entendeu tratar-se de ajuda de custo que não se confunde com salário, em sua acepção jurídica. “As funções declinadas pelo reclamante em favor da reclamada, como obreiro, decorrem de voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja”, afirmou, observando que a relação envolve muitas questões que caracterizam o “insondável universo da fé”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

ITBI NÃO INCIDE NA CESSÃO DE DIREITOS DE BENS IMÓVEIS



O presente artigo parte da necessidade de se enfrentar essa questão, tendo vista que alguns municípios paulistas vêm cobrando ITBI quando da cessão de direitos de bens imóveis, em afronta à CF/1988, ao CTN e ao Código Civil, conforme se verá.
De plano, tem-se que a competência dos municípios para instituir o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a título oneroso, de bens imóveis (ITBI), está disciplinada no artigo 156 da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
(...)
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".
Então, o exercício da competência tributária pelos entes políticos municipais encontra seus limites no próprio texto constitucional.
Já o artigo 35 do Código Tributário Nacional (com força de lei complementar), por seu turno, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil, de modo que sua ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.227 do CC.
Com efeito, o imposto (ITBI) somente é devido quando se transfere o domínio. E o momento da transferência acontece quando do registro do documento (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
De outra ponta, tem-se que a Constituição e o CTN definem a regra matriz de incidência do ITBI, e mais, que este mesmo CTN estabelece que a lei tributária não pode alterar a “definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” (artigo 110).
E o critério do Código Civil é adotado pela legislação tributária, por força do artigo 110 do CTN, que estabelece:
“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Dessa forma, o CTN remete expressamente à lei civil adrede citada para a definição de bens imóveis tornando o seu conceito induvidoso.
Destarte, a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões não pode ser entendido senão conforme a lei civil, nos termos do artigo 109 do CTN.
Então, apenas mediante o registro imobiliário é que ocorre a transmissão do bem imóvel.
Ora, como diz o dito popular, “só é dono quem registra”, e para tanto há de se ter a transmissão do bem imóvel via lavratura da escritura pública, quando, assim, deve incidir o ITBI.
Dessa forma, antes da inscrição do título de transmissão não ocorre qualquer transmissão de propriedade, não se havendo falar na ocorrência do fato imponível da obrigação tributária e tampouco no pagamento de ITBI, e muito menos as multas e demais acréscimos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a transcrição do título de transferência no registro de imóveis dá ensejo à incidência do ITBInão podendo ser tributada a promessa de compra e venda ou de cessão de direitos (RO em MS 10.650-DF, AgReg no REsp 982.625/RJ).
A ministra Eliana Calmon, ao relatar o Recurso Especial 57.641/PE, entendeu que o ITBI não incide “em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo”.
Não se pode olvidar também que o STF, quando do julgamento da Representação 1.211-5/RJ, decidiu no mesmo sentido, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor:
“Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos”.
Com isso, na cessão de direitos e que serve de lastro às secretarias de Finanças de algumas prefeituras municipais cobrar o ITBI não tem qualquer fundamento, não caracterizando, destarte, hipótese de incidência tributária, porque não levada ao registro.
Ou seja, perante o Cartório de Registro de Imóveis não houve qualquer alteração na condição dominial do imóvel que possa implicar na ocorrência do fato gerador e, com isso, possibilitar a exigência do tributo.
Como já adiantado, apenas para efeitos argumentativos, se assim o for, todos os compradores de imóveis na planta deverão arcar em dois momentos com o ITBI, quando da compra e depois quando da lavratura da escritura (?!), não parece ser esta a aplicação da legislação de regência.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
“PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES.
(...)
3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CORTE DE ORIGEM FIRMOU ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO É FATO GERADOR DE ITBI. PRECEDENTES”.
(Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 982625 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0204947-8)
Vale citar o julgado do STF que vai na mesma linha desse raciocínio :
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.
(AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 764432 / MG - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 08/10/2013 - Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação - ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
Ainda nesse sentido, o voto do ministro Francisco Falcão, no Ag.Rg no RE 798.794/SP, deixou assentado que “o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, incidindo, portanto, o tributo somente após o registro no Cartório de Imóveis, sendo descabida a exigência nos moldes da Lei Municipal nº 5.430/89”.
E o TJ-SP vem reiteradamente decidindo nesse mesmo sentido, como faz exemplo a Apelação 0053042-30.2011.8.26.0405 e que tem a seguinte ementa do acórdão:
“Ementa: Mandado de Segurança. ITBI. Ocorrência do fato gerador com o registro da transmissão do bem. Entendimento sedimentado no STJ. Multa e juros moratórios aplicados antes da ocorrência do registro. Impossibilidade. Nega-se provimento ao recurso, com manutenção da sentença reexaminada.
(Apelação n° 0053042-30.2011.8.26.0405 – Relatora BEATRIZ BRAGA - 18ª Câmara de Direito Público – Dje 11/12/2013)
Resta claro, portanto, de que o contribuinte não deve se sujeitar ao referido imposto em decorrência da sua não incidência quando da cessão de direitos.
Nesse diapasão, a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de TOTAL ilegalidade e inconstitucionalidade, porquanto funda-se simplesmente em um instrumento (“cessão de direitos”) que não tem o condão de transmitir bens imóveis como assim determina a CF/88, portanto, não se tem a hipótese de incidência prevista na legislação para este fato concreto.
Dessa forma, não assiste razão às prefeituras em exigir o ITBI com base em cessão de direitos, posto que, como se viu, este tributo somente pode ser exigido na transmissão da propriedade do imóvel e que se dará quando os contribuintes-adquirentes, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, transferirem o domínio do bem imóvel em questão.
Por fim, é digno de nota que bem recentemente, nos autos de um mandado de segurança, em face do secretário de Finanças da Prefeitura de Osasco, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu a seguinte sentença concedendo a segurança:
“É certo que, os artigos 156, II da Constituição Federal, bem como os artigos 35 e 110 do Código Tributário Nacional estabelecem que a ocorrência do fato gerador do ITBI se aperfeiçoa com a transmissão da propriedade. Mera escritura de cessão de compromisso de compra e venda, “data vênia”, não corresponde à definição legal do fato gerador do tributo em tela. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio TJSP:
IMPOSTO ITBI - São Paulo - Imóvel adquirido mediante contrato particular de cessão de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda - Fato gerador do imposto só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis - Exegese dos artigos 156, inciso II, da Constituição Federal, 35 e 110 do Código Tributário Nacional e 1245 do Código Civil Repetição do indébito devida - Sentença mantida RECURSOS NÃO PROVIDOS, (TJSP, Apel. nº 1031574-74.2014.8.26.0053, Rel. Des. Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 15.09.2016)”.
Resta, assim, àquele que se sentir prejudicado buscar o Poder Judiciário a fim de ver prevalecer seu Direito nos termos constitucionais e legais.


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

VÍTIMA DE ACIDENTE COM TRATOR TEM DIREITO A RECEBER O SEGURO DPVAT, DECIDE TJ-MT



Vítima de acidente com trator tem direito a receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, determinou o recebimento proporcional aos danos sofridos em R$ 6.750.
De acordo com os desembargadores Sebastião Barbosa Farias, Nilza Maria Possas de Carvalho e João Ferreira Filho, o caso deve ser analisado com o teor do artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: “Classificam-se como veículos automotores de tração, o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”.
O acidente ocorreu em 2016 em uma fazenda no município de Tangará da Serra, quando ao manobrar o trator a vítima ficou prensada e permanentemente inválida. A seguradora alegou impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não se trataria de acidente de trânsito.
A decisão confirmou o entendimento do primeiro grau. Ao analisar o caso, os magistrados ressaltaram a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social (Lei 6.197/1974) para indenizar os beneficiários, vítimas de acidentes ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoais, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
O laudo médico foi conclusivo ao afirmar que a vítima sofre de invalidez permanente em 50%. Constatou-se que, para o caso de perda permanente da região afetada, o valor máximo da indenização seria o teto do seguro de R$ 13.500, portanto, a vítima deveria receber metade deste valor.
No julgamento, os magistrados apontaram súmulas do Superior Tribunal de Justiça em que foi fixado que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.


terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

TRT-18 CONSIDERA DISCRIMINATÓRIO DEMITIR FUNCIONÁRIO DEPRESSIVO EM TRATAMENTO



Demitir sabendo que o empregado está com problemas de saúde é discriminatório. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao condenar uma companhia de fertilizantes de Catalão (GO) a indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi demitido enquanto se tratava por depressão.
O autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde 2013. Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de saúde.
Seu pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Catalão.
No recurso ao TRT-18, ele afirmou que o laudo médico presente nos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Ressaltou que a dispensa aconteceu por ele ser considerado “inútil” para a empresa.
A defesa do eletricista também argumentou que o empregador se esquivou de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não existir relação entre as doenças que acometeram o eletricista e o trabalho por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da demissão, ele não detinha nenhuma estabilidade e não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso no TRT-18, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido. “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou.
Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”.
O desembargador observou também que a dispensa foi feita sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
A decisão do colegiado, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

LÍDER DE MOVIMENTO POR MORADIA URBANA ACUSADA DE EXTORSÃO É ABSOLVIDA



O juiz Marcos Vieira de Morais, da 26ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu Carmem da Silva Ferreira do crime de extorsão contra moradores da ocupação do Hotel Cambridge. Segundo o magistrado, as provas não são suficientes para uma condenação. 
Carmem é uma das organizadoras da ocupação do Hotel Cambridge, organizada pelo Movimento Sem Teto do Centro. A denúncia do Ministério Público é de que ela cobrou um morador com violência e ameaça de despejo. 
Para o juiz, os testemunhos da supostas vítimas são conflitantes, enquanto os das testemunhas da ré são  convergentes e uníssonos. Morais inclusive fala que os relatos mostram que inadimplentes continuaram a morar na ocupação e que todos alegam jamais ter presenciado uma expulsão sumária e violenta. 
"É patente a impossibilidade de configurar a extorsão, neste caso, quando a vítima não se comporta como se atemorizada estivesse, tampouco sofre as consequências que sustentou ser inexoráveis. Oras, não se tipifica a extorsão, se a vítima não ficou atemorizada", disse o juiz. 
A defesa de Carmem foi feita pelos advogados Ariel de Castro Alves e Francisco Lucio França, do escritório França e Castro Alves Sociedade de Advogados. Para eles, o objetivo da promotoria era criminalizar os movimentos de moradia. 
"As contribuições coletivas são essenciais nas ocupações para a manutenção dos locais ocupados, com reformas, limpezas, projetos habitacionais e segurança, inclusive para evitar tragédias como a que ocorreu no ano passado na ocupação do edifício Wilton Paes, no Largo do Paissandu. Um decisão importante e emblemática contra a criminalização dos movimentos sociais e de moradia!”, afirma Castro Alves.