Por entender que o emprego de obreiro de igreja trata-se de ministério
religioso, não alcançado pela legislação trabalhista, a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região não reconheceu o vínculo empregatício entre
um obreiro e a Igreja Mundial do Poder de Deus.
Por unanimidade, a turma rejeitou o recurso do empregado e considerou
que não havia elementos nos autos suficientes para descaracterizar o cunho
religioso da relação estabelecida entre as partes.
A relatora, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, rejeitou o recurso do
autor, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. Segundo
a magistrada, os artigos 2º e 3º da CLT apresentam os requisitos da
relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação
e alteridade. A ausência de algum desses requisitos descaracteriza o vínculo
empregatício.
A desembargadora citou ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho e doutrinas jurídicas, concluindo que o trabalho de cunho
religioso, destinado à assistência espiritual, não é economicamente avaliável.
Histórico do caso
De acordo com a ação, o homem trabalhou para a igreja durante sete anos na
função de obreiro, cumprindo carga horária de 8h às 23h, com intervalos para
refeições, sem folgas semanais e com salário mensal de R$ 2 mil. Ao ser
dispensado sem justa causa e não receber rescisão, ele pediu ele
reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio
e todos os demais encargos trabalhistas.
Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo
obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego.
Disse ainda que a situação vivenciada pelo homem constituiu atividade religiosa
em forma de mero trabalho voluntário.
Com base nos depoimentos, a relatora entendeu que o autor não conseguiu
comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Para ela, a subordinação
existente entre as partes tem origem hierárquica eclesiástica e não se confunde
com a jurídica, própria da relação de emprego estabelecida no art. 3º da CLT.
Quanto à remuneração recebida pelo obreiro, em vez de caracterizar a
onerosidade alegada, a relatora entendeu tratar-se de ajuda de custo que não se
confunde com salário, em sua acepção jurídica. “As funções declinadas pelo
reclamante em favor da reclamada, como obreiro, decorrem de voto religioso, que
não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções
necessárias ao bom andamento da igreja”, afirmou, observando que a relação
envolve muitas questões que caracterizam o “insondável universo da fé”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.
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