Quando um trabalhador é demitido por justa causa, o pagamento das férias
relativas a período ainda incompleto se torna indevido, pois a própria
Consolidação das Leis do Trabalho coloca essa restrição. Foi o que reafirmou a
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao livrar uma empresa de tecnologia a
pagar férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa
causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).
Apesar da tese já consolidada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP) entendeu que afastar o pagamento violaria a Convenção 132
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil pelo
Decreto 3.197/1999, que garante a todo trabalhador o direito às férias por
período incompleto.
Segundo o acórdão, a norma não regulamenta nenhum período mínimo em
serviço nem prevê exceção por dispensa motivada. Condenada a pagar os
benefícios, a empresa recorreu ao TST alegando que o acórdão contrariou
entendimento jurisprudencial da corte e violou o artigo 146, parágrafo único,
da CLT.
A relatora, ministra Dora
Maria da Costa, concordou com os argumentos e apontou que a Súmula 171 é clara
e foi aprovada após a ratificação da Convenção 132 da OIT. A decisão foi
unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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