Demitir sabendo que o empregado está com problemas de saúde é
discriminatório. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região ao condenar uma companhia de fertilizantes de Catalão
(GO) a indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi demitido enquanto se
tratava por depressão.
O autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde
2013. Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de
saúde.
Seu pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Catalão.
No recurso ao TRT-18, ele afirmou que o laudo médico presente nos autos
confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando
“incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Ressaltou que a
dispensa aconteceu por ele ser considerado “inútil” para a empresa.
A defesa do eletricista também argumentou que o empregador se esquivou
de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro
funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um
objeto qualquer”, destacou.
A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de
qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho.
Ressaltou a evidência apontada no laudo de não existir relação entre as doenças
que acometeram o eletricista e o trabalho por ele desempenhado. Além disso,
argumentou que, no momento da demissão, ele não detinha nenhuma estabilidade e
não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso no TRT-18, concluiu
que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária
a prova do prejuízo, porque o dano é presumido. “De sorte que a
demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é
suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou.
Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho
por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e
transtornos de ansiedade e de adaptação.
Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois
meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais
de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de
ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas
funções profissionais”.
O desembargador observou também que a dispensa foi feita sem justa
causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não
restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto
laboral”.
A decisão do colegiado, no entanto, não foi unânime. O
desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade
parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não
recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve
relevante potencial ofensivo”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
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