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sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

IDOSO QUE PLANTA E FUMA MACONHA PARA TRATAR CÂNCER DE PRÓSTATA É ABSOLVIDO

Preso por ter sementes, folhas secas e maconha prensada, um senhor de 70 anos foi absolvido pela juíza Luana Cavalcante de Freitas, da Vara do Único Ofício do Quebrangulo (AL), depois de ter sido provado que as substâncias eram para consumo próprio. O idoso sofre de câncer de próstata e passou a usar a droga para reduzir os efeitos da doença, mas sem prescrição médica.
Além de folhas e sementes, idoso também foi preso com maconha prensada.


Em abril de 2015, a Polícia Militar alagoana recebeu uma denúncia de que existia plantação de pés de maconha na casa do idoso. Ao fazer uma diligência no local, encontraram 42 gramas de sementes de maconha, 42 gramas da droga prensada e 128 gramas de folhas secas da planta.
A defesa do idoso argumentou que o rito estabelecido na Lei de Drogas (11.343/2006) foi desrespeitado. O Artigo 28 da norma determina que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” será advertido sobre os efeitos da substância, prestará serviços à comunidade e cumprirá medida educativa.
A defesa do idoso também alegou que não há nenhum exame toxicológico nos autos e pediu que a conduta fosse considerada atípica. Ao se manifestar, o Ministério Público de Alagoas pediu a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal.
Para inocentar o réu, a juíza citou o princípio da lesividade, segundo o qual uma conduta só pode ser considerada crime quando se ajustar ao tipo penal, sob o ponto de vista formal (adequação do fato à norma), e demonstrar relevância material. “Ou seja, é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico tutelado”, explicou.
De acordo com Luana de Freitas, o princípio da lesividade está diretamente ligado ao da alteridade, que define como conduta criminosa apenas aquela que lesiona ou ameaça bem jurídico de terceiro. “Se a conduta não extrapola o âmbito individual, o Estado não pode criminalizar a conduta. Por conta desse princípio que não existe punição para tentativa de suicídio ou autoflagelo”, comparou a juíza.
Estudos e pesquisas
A juíza destacou em sua decisão que o tema é controverso e que inúmeros estudos científicos comprovam que a maconha possui um grau de nocividade e dependência mais baixo do que o álcool e o cigarro.

“Não parece que se possa extrair a conclusão de que o uso abusivo da maconha pode ocasionar danos a saúde, como ocorre, aliás, com qualquer substância, e não apenas com os entorpecentes, como com o açúcar”, disse a juíza, complementando que outras tantas pesquisas comprovaram que a droga em questão tem benefícios terapêuticos que ajudam a reduzir os efeitos de doenças como câncer, aids, glaucoma, esclerose múltipla e epilepsia.
Destacou ainda que países como Portugal, Espanha, Canadá, Uruguai, Holanda, Israel, além de alguns estados dos EUA estão legalizando o uso medicinal e recreativo da maconha. “Uma vez que levam em consideração que os benefícios superam os malefícios e a sua proibição contribui para o aumento do tráfico de drogas.”
Luana de Freitas também respondeu aos argumentos de que, em casos como esse, o bem jurídico violado seria a saúde pública: “Soa incoerente, uma vez que existem drogas lícitas que matam milhares por ano, sendo necessário um gasto enorme do dinheiro público por conta disso. Ademais, criminalizar o uso de drogas acaba afastando os usuários do sistema de saúde, principalmente pelo estigma que carrega o usuário”.


quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

EMPREGADOR QUE COMETE EXCESSOS AO COBRAR METAS DEVE INDENIZAR TRABALHADOR

Ameaças de dispensa por não conseguir cumprir metas levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Legião da Boa Vontade (LBV) a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Para a Justiça, houve excessos na cobrança de metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa pelo não cumprimento de metas.  
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos.
Pressão, castigos e advertência
A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um "castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.

Na advertência juntada por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa produtividade e afirmava que, se as "irregularidades" se repetissem, ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso. "Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego", dizia o documento. 
Em sua defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor da reparação fixado pelo TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização, sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito pedagógico.
Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT-9, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização". Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a indenização por danos morais".
Quanto à indenização, o relator avaliou que o TRT-9 explicitou os parâmetros utilizados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA NÃO EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ, DEFINE STJ

Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo uma empresa fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da empresa, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.
Perigo de vulgarização
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A empresa alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca foi usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca, restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente, fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.
Prova difícil
Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela 3ª Turma no sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.


“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da empresa para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

DEMISSÃO POR USO DE FACEBOOK FERE LIBERDADE, DIZ JUIZ AO REVERTER JUSTA CAUSA

Restringir o uso de rede social pelo aplicativo do celular é cercear o direito que toda pessoa tem à liberdade de expressão e comunicação. Além disso, a empresa pode limitar o acesso à internet em seus computadores, mas não pode interferir no modo como a pessoa usa o celular. Com esses entendimentos, o juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel Carvalho, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa localizada em Trindade (GO), que havia sido demitida por uso do Facebook, no ambiente de trabalho.
Para o juiz, a empresa não apresentou nenhum elemento que justificasse a proibição
“Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade”, afirmou o juiz, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao Facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.
A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”. Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.
Porém, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há no processo a informação se o uso do Facebook era por celular ou pelo computador da empresa.
Nesse caso, o juiz explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir contra a trabalhadora, já que cabia à empresa informar detalhadamente o fato da justa causa. Também levou em conta o relato da empresa de que a “a reclamante ficava 'grudada' no celular".
O juiz concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.



segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

CLIENTE QUE RECEBEU COBRANÇA ILEGAL DEVE RECEBER R$ 8 MIL DE INDENIZAÇÃO

Banco Pan foi condenado a pagar indenização moral de R$ 8 mil para funcionária pública que recebeu cobrança indevida. A decisão, proferida nesta terça-feira (29/03), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, no ano de 2010, a cliente fez empréstimo consignado junto ao banco. Pelo contrato, deveriam ser descontadas 72 parcelas no valor de R$ 196,48 cada. Em 2011, ela disse ter recebido cobrança indevida da instituição financeira, no total de R$ 13.574,84 referente ao mesmo contrato. Em virtude disso, o nome dela foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Por isso, a funcionária ingressou com ação na 19ª Vara Cível de Fortaleza, onde foi firmado acordo com banco e extinto o processo com resolução do mérito. Surpreendentemente, ela ainda recebeu nova carta de cobrança, em abril de 2014, do Serasa Experian e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em situação exatamente igual a da vez anterior.
A inclusão nas listas de devedores havia sido feita a pedido do Banco Pan (nova denominação do Banco PanAmericano), por uma dívida de R$ 6.876,80, vencida em 15/11/2013.
A consumidora ajuizou nova ação requerendo a retirada do nome dos cadastros, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em agosto de 2015, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação moral.
Segundo a magistrada, houve falha na prestação do serviço fornecido pelo demandado, “ao mandar incluir a autora nos cadastros de restrição de crédito no período de normalidade contratual, o que caracteriza o ato ilícito e gera a obrigação de indenizar pelo dano moral que, nesse caso, é presumido, decorre da mera inscrição indevida”.
Objetivando a reforma da sentença, o banco interpôs apelação (nº 0862673-63.2014.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a cliente não cumpriu o acordo firmado na Justiça.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “É insuscetível de qualquer dúvida que a cobrança sub oculis [sob os olhos] é indevida e abusiva, além de ter ocasionado a negativação do nome da apelada, gerando inquestionavelmente abalo moral cuja reparação há que ser suportada pelo recorrente”.



sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

BRADESCO SAÚDE É CONDENADA POR NEGAR CIRURGIA CARDÍACA A PACIENTE DE 86 ANOS

O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, respondendo pela 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Bradesco Saúde a pagar indenização no valor de R$ 8 mil por ter negado cirurgia a um paciente de 86 anos de idade. O magistrado destacou que o atendimento só foi cumprido após decisão judicial, o que teria aumentado “a dor e o sofrimento daquele que necessitava com urgência ser operado do coração”. Segundo o juiz, a sentença serve de “punição pedagógica ao plano, para que não haja da mesma forma com outros segurados”.
Consta nos autos (nº 0550296-07.2012.8.06.0001) que o paciente é segurado do plano desde 1986, estando em dia com suas obrigações contratuais. Em 1º de março de 2012, foi solicitada para ele uma cirurgia de urgência de aneurisma da artéria aorta. No entanto, até o dia 6 do mesmo mês, não havia sido dada a autorização. Por conta disso, o idoso ingressou com ação, pedindo em antecipação de tutela a autorização imediata para a cirurgia, o que foi deferido pela Justiça. Também requereu a condenação por danos morais.
Em contestação, a seguradora afirmou que nunca houve a negativa, justificando que a demora ocorreu por culpa exclusiva do hospital (onde o paciente foi internado) em informar preços.
Ainda de acordo com a decisão, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/07), os R$ 8 mil da indenização devem ser “corrigidos e devidos desde o evento danoso”.



quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

CONSTRUIR JANELA A 1,5 M DO VIZINHO É ILEGAL, E LEI NÃO ABRE EXCEÇÃO, DIZ 3ª TURMA DO STJ

Construir uma janela a menos de um 1,5 m da divisa com o terreno vizinho é, por si só, ilegal, não sendo necessário que a pessoa lesada prove o prejuízo. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sobre a regra do artigo 1.301 do Código Civil, que regula o tema. Para os ministros, o legislador foi claro no texto e não abriu espaço para outra interpretação.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a construção de janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.
No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de 1,5 m da divisa do terreno vizinho.
A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo do réu e julgou improcedente o pedido de demolição.
O TJ-SP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida, e a invasão de privacidade não foi comprovada.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que a proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.
Evitar conflitos
“Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”, afirmou.

O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do TJ-SP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e nesse ponto, segundo o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.
Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

VENDEDOR QUE GUARDA PRODUTOS EM CASA NÃO TEM DIREITO A ALUGUEL PAGO POR EMPRESA

Para que uma empresa pague o aluguel de um vendedor porque ele armazena os produtos para venda em sua casa, deve haver um contrato de locação expresso entre as partes. Isto sequer foi alegado em um caso analisado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um vendedor externo que pretendia receber valor referente ao aluguel de um dos cômodos de sua casa utilizado para armazenamento de produtos da empresa.
Na primeira instância, a multinacional do ramo de produtos farmacêuticos e cosméticos foi condenada a pagar R$ 50 mensais pela utilização de espaço residencial para estoque de material necessário ao exercício da atividade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reviu a sentença e excluiu a condenação. Para o TRT-9, o pagamento a título de aluguel pressupõe a celebração de um contrato de locação expresso entre os envolvidos, fato que não foi sequer alegado.
O pedido foi analisado de acordo com o artigo 186 do Código Civil. Como indenização por ato ilícito, porque o vendedor fez menção a indenização por "transtornos". Mas, para responsabilizar civilmente a empregadora, ele teria de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal para ter direito a indenização.
Segundo o TRT-9, a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a veracidade da tese do vendedor. Suas duas testemunhas informaram que ele tinha que armazenar as caixas dos produtos e de merchandising em casa porque a empresa não tinha escritório em Curitiba, e que a quantidade de material para exposição era bastante grande.
As testemunhas da empresa, porém, afirmaram que não havia obrigação de guardar produtos da empresa, e que estes ocupavam pouco espaço. O TRT-9 acrescentou ainda que, na função de vendedor externo e se utilizando das amostras e dos materiais promocionais, "não é crível que tais materiais ocupassem, além do espaço de um porta-malas de veículo, todo um cômodo de uma residência, a justificar o pagamento de ‘aluguel' no importe vindicado pelo trabalhador".
No recurso ao TST, o vendedor alegou que a conduta da empresa transferia a ele ônus inerente à atividade econômica e apresentou um julgado para demonstrar divergência de entendimento de Tribunais Regionais em relação ao assunto. A 8ª Turma, no entanto, considerou que o julgado não era específico, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, que trata da admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, na decisão  apresentada pelo vendedor, foi comprovado que a empresa delegou a responsabilidade do armazenamento do material promocional para as demonstradoras. Mas, no caso em análise, o TRT-PR destacou que o trabalhador não comprovou, satisfatoriamente, que era obrigado a manter um espaço em sua residência para armazenar os produtos.
Carro e gasolina
Em janeiro deste ano,  11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o empregado que utiliza seu próprio carro em serviço faz jus ao ressarcimento não só de combustível, mas também das despesas com manutenção e desgaste do veículo, as quais são presumíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 




terça-feira, 6 de dezembro de 2016

CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO EM R$ 10 MIL

As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

DEVEDOR PODE SE OPOR À EXECUÇÃO EM CASO DE CESSÃO DE CRÉDITO

O Superior Tribunal de Justiça liberou para consulta, na página Jurisprudência em Teses, 30 acórdãos sobre o princípio de invocação de cláusula de exceção pessoal em execução de título endossado e como ele não se aplica em casos de cessão de crédito, como as operações de factoring(venda de ativos financeiros para empresa terceira que recebe futuramente).
Os acórdãos estão catalogados como Oponibilidade das exceções pessoais no âmbito da cessão de crédito. A inoponibilidade é o termo para dizer que o devedor não pode se opor ao interesse de terceiros, no caso, a pretensão de um terceiro executar título financeiro endossado.
O conceito está previsto na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto 57.663/66. A legislação disciplina letras de câmbio e notas promissórias.
Para o STJ, tal dispositivo é inaplicável quando a operação, mesmo que com o uso de cheque, configure uma cessão de crédito. No caso do factoring, o entendimento é que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil, possibilitando a contestação dos títulos com base em exceção pessoal.
Em um dos julgamentos listados, o ministro Raul Araújo explica a diferença entre o tipo de operação regida pela Lei Uniforme de Genebra e operações comerciais como o factoring.
“No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora”, argumentou o ministro.
Em outro recurso, Raul Araújo explica que a atividade de factoring é uma operação de risco, e não meramente de crédito. Dessa forma, segundo o magistrado, não há transmissão de crédito cambial, já que a operação é uma cessão civil de crédito, regida, portanto, pelas normas do Código Civil vigente à época da transação.
O ministro João Otávio de Noronha, em caso semelhante, destacou o caráter pessoal da emissão de um cheque no caso de factoring.
“É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é — ou pelo menos deveria ser — objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger.”

Jurisprudência em Teses
A ferramenta de busca Jurisprudência em Teses foi lançada em maio de 2014 e reúne teses de determinados assuntos que foram identificados pela Secretaria de Jurisprudência. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

LEGISLAÇÃO NÃO PODE PROIBIR QUE COMÉRCIOS DO MESMO RAMO SEJAM VIZINHOS

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal. Foi o que apontou o ministro Marco Aurélio ao conceder liminar para suspender decisão judicial sobre a localização de postos de combustíveis na cidade de Dourados (MS).
A reclamação partiu de um empresário do município que teve negado pedido de concessão de licença para instalar um posto de combustível em determinada área da cidade. A prefeitura justificou que, como já existia outro estabelecimento do mesmo ramo na região, a autorização descumpriria o artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre comércios semelhantes.
Para Marco Aurélio, impedimento de licença violou a Súmula Vinculante 49.
O empresário impetrou Mandado de Segurança, mas os argumentos foram rejeitados tanto pelo juízo de primeira instância como pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O autor então sustentou no STF que os entendimentos violaram o conteúdo da Súmula Vinculante 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Segundo ele, não há nenhuma restrição técnica que justifique tal medida.
Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio concordou que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, descumpriu a tese da súmula vinculante. “O verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou.
A decisão vale apenas para o caso concreto, já que o empresário questionou a medida por meio de reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

APRESENTAR DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA DEVE SER CONSIDERADO CRIME

Em época de direito penal máximo, em que há uma preocupação exacerbada com a condenação do “colarinho branco”, ou dos empresários, fatos claramente típicos (criminosos) cometidos contra as empresas têm sido ignorados. Coisas de política criminal…
O volume de demandas trabalhistas ingressadas sob o manto do pedido de justiça gratuita tem se multiplicado. Escondidos no grupo daqueles que efetivamente não têm capacidade financeira (aos quais o Estado certamente deve assegurar o acesso à Justiça), encontram-se os que já descobriram as facilidades de uma declaração falsa de hipossuficiência jurídica.
Antigamente, os tribunais pátrios foram peremptórios em reconhecer a tipicidade da conduta daquele que assina, de má-fé, declaração de pobreza para obter os benefícios da assistência gratuita, sem apresentar de fato situação de miserabilidade jurídica (STJ, 5T, RHC 21628, Rel. Min. Laurita Vaz, publ. em 09/03/2009). Hoje, a jurisprudência oscila. São majoritários aqueles que se inclinam a proclamar que a conduta em questão já não mais deve ser considerada assunto penal, diante da presunção relativa do documento de declaração de pobreza, que comportaria prova em contrário.
Não obstante, chamamos atenção àqueles que vislumbram que “o fato dadeclaração de pobreza estar sujeita a controle posterior não elimina a tipicidade da conduta, sob pena de se transferir àquele que é o destinatário da declaração falsa a responsabilidade sobre a conduta do declarante” (TRF3, 1T, HC 0009780-85.2013.4.03.0000, Rel. Juiz convocado Paulo Domingues, publ. em 22/07/2013). Nada mais sensato.
É irresistível não se atentar aos efeitos práticos do tratamento jurídico do Reclamante que se diz pobre, mas não é. Nos termos de consolidado entendimento do TST, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação de miserabilidade econômica” (TST, 6T, RR-845-33.2010.5.02.0444, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 08/10/2014). Em teoria, alega-se tratar de presunção "juris tantum” de veracidade. Na prática, não há espaço para instauração de incidente para demonstração contrária. E fica por isso mesmo, ainda que a empresa Ré carreie aos autos indícios de liquidez do Reclamante, por exemplo, um novo emprego e a garantia de uma nova fonte de renda (como no acórdão supracitado).
E vamos a situações da vida real: não são incomuns casos em que o Reclamante se diz miserável e ostenta em suas redes sociais viagens à Europa, carros importados, filhos na Disney e outros luxos.
Mas de volta às inspirações epistemológicas. Aqui importa que o fato de a declaração de pobreza estar em tese sujeita à análise judicial, não afasta a tipicidade da falsidade ideológica. Afinal, o crime em questão é formal (é consumado independentemente do resultado). Portanto, se basta a simples afirmação de miserabilidade econômica nos autos trabalhistas para a produção dos seus respectivos efeitos, reside aí a potencialidade lesiva de uma mentira. Eventual comprovação em contrário (ah, prova diabólica…), evita a concretização dos benefícios de justiça gratuita indevidos, mas o crime já se consumou. De mais a mais, existem crimes materiais (de resultado), cujas pressupostas declarações estão "sujeitíssimas" à verificação estatal e, ainda assim, se falseadas, são criminosas, como a sonegação fiscal por falsa declaração de imposto de renda (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Necessário combater o bom combate. Há aqueles que entendem que os custos de sua demanda trabalhista são simplesmente altos a ponto de comprometer sua subsistência, mas têm seu pedido indeferido. Não há modalidade culposa para o crime de falsidade ideológica. Mas há aqueles que se valem de uma simples afirmação sabidamente falsa, para usufruir de benefícios aos quais não fazem jus. Tal conduta amolda-se ao ao tipo previsto no artigo 299 do Código Penal brasileiro.
A estes, tem-se permitido prematura redenção via orientação jurisprudencial majoritária. É hora de enfrentar o fato de que a imediata concessão dos benefícios da justiça gratuita, por meio de uma simples declaração de pobreza, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que legítima, é benesse sujeita à incidência penal, quando a declaração em questão é dolosamente falseada. Sujeita ou não à comprovação em contrário. E que a Justiça seja feita também a favor das empresas.