As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas
a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio
Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em
menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa
segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias,
titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e,
por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar
solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que
impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa
de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de
defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do
veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças
plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária,
porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava
apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na
concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando
o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria.
Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a
troca do carro por outro igual, além de indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do
prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o
cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um
novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que
os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o
automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral
sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a
suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada
utilização do produto adquirido”.
Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os
defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser
normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.


0 comentários:
Postar um comentário