Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial,
não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente
a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo
decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo
uma empresa fabricante de película plástica para vidros, e uma
concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças
publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra
procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da empresa,
faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período
da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a
utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de
veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas
afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras
de películas de poliéster”.
Perigo de vulgarização
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade
Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da
intenção da concessionária em prejudicá-la. A empresa alegou ainda que,
segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca foi
usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de
ampliar o lucro obtido” pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios
publicitários fazerem menção expressa à marca, restou incontroverso nos autos
que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados
pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente,
fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência,
na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.
Prova difícil
Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela 3ª Turma no
sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de
propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na
grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é
dificílima de ser feita”.
“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da
análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou
da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra,
ao acolher o recurso da empresa para condenar a concessionária ao
pagamento de danos materiais. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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