Restringir o uso de rede social pelo aplicativo do celular é cercear o
direito que toda pessoa tem à liberdade de expressão e comunicação. Além disso,
a empresa pode limitar o acesso à internet em seus computadores, mas não pode
interferir no modo como a pessoa usa o celular. Com esses entendimentos, o juiz
substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel Carvalho,
afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa localizada em
Trindade (GO), que havia sido demitida por uso do Facebook, no ambiente de
trabalho.
Para o juiz, a empresa não apresentou nenhum elemento que
justificasse a proibição
“Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável
(hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação
deve ser feita por critério de razoabilidade”, afirmou o juiz, ressaltando que
a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao
Facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.
A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para
exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016
sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”. Conforme consta
dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma
relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por
utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a
conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu
superior hierárquico”.
Porém, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e
advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso,
não há no processo a informação se o uso do Facebook era por celular ou
pelo computador da empresa.
Nesse caso, o juiz explicou que trabalhou com a hipótese de uso da
rede pelo celular, primeiro por não poder presumir contra a trabalhadora,
já que cabia à empresa informar detalhadamente o fato da justa causa.
Também levou em conta o relato da empresa de que a “a reclamante ficava
'grudada' no celular".
O juiz concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao
Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma desrespeitada,
“podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o
juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou
a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
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