Banco Pan foi condenado a pagar indenização moral de R$ 8 mil para
funcionária pública que recebeu cobrança indevida. A decisão, proferida nesta
terça-feira (29/03), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE).
Segundo os autos, no ano de 2010, a cliente fez empréstimo consignado
junto ao banco. Pelo contrato, deveriam ser descontadas 72 parcelas no valor de
R$ 196,48 cada. Em 2011, ela disse ter recebido cobrança indevida da
instituição financeira, no total de R$ 13.574,84 referente ao mesmo contrato.
Em virtude disso, o nome dela foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Por isso, a funcionária ingressou com ação na 19ª Vara Cível de
Fortaleza, onde foi firmado acordo com banco e extinto o processo com resolução
do mérito. Surpreendentemente, ela ainda recebeu nova carta de cobrança, em
abril de 2014, do Serasa Experian e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em
situação exatamente igual a da vez anterior.
A inclusão nas listas de devedores havia sido feita a pedido do Banco
Pan (nova denominação do Banco PanAmericano), por uma dívida de R$ 6.876,80,
vencida em 15/11/2013.
A consumidora ajuizou nova ação requerendo a retirada do nome dos
cadastros, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em agosto de 2015, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara
Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação moral.
Segundo a magistrada, houve falha na prestação do serviço fornecido pelo
demandado, “ao mandar incluir a autora nos cadastros de restrição de crédito no
período de normalidade contratual, o que caracteriza o ato ilícito e gera a
obrigação de indenizar pelo dano moral que, nesse caso, é presumido, decorre da
mera inscrição indevida”.
Objetivando a reforma da sentença, o banco interpôs apelação (nº
0862673-63.2014.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a cliente não cumpriu o
acordo firmado na Justiça.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e
manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “É insuscetível
de qualquer dúvida que a cobrança sub oculis [sob os olhos] é indevida e
abusiva, além de ter ocasionado a negativação do nome da apelada, gerando
inquestionavelmente abalo moral cuja reparação há que ser suportada pelo
recorrente”.
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