Para que uma empresa pague o aluguel de um vendedor porque ele armazena
os produtos para venda em sua casa, deve haver um contrato de locação expresso
entre as partes. Isto sequer foi alegado em um caso analisado pela 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um vendedor externo que
pretendia receber valor referente ao aluguel de um dos cômodos de sua casa
utilizado para armazenamento de produtos da empresa.
Na primeira instância, a multinacional do ramo de produtos farmacêuticos
e cosméticos foi condenada a pagar R$ 50 mensais pela utilização de espaço
residencial para estoque de material necessário ao exercício da atividade, mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reviu a sentença e excluiu a
condenação. Para o TRT-9, o pagamento a título de aluguel pressupõe a
celebração de um contrato de locação expresso entre os envolvidos, fato que não
foi sequer alegado.
O pedido foi analisado de acordo com o artigo 186 do Código Civil. Como
indenização por ato ilícito, porque o vendedor fez menção a indenização por
"transtornos". Mas, para responsabilizar civilmente a empregadora,
ele teria de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal para ter
direito a indenização.
Segundo o TRT-9, a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a
veracidade da tese do vendedor. Suas duas testemunhas informaram que ele tinha
que armazenar as caixas dos produtos e de merchandising em casa porque a
empresa não tinha escritório em Curitiba, e que a quantidade de material para
exposição era bastante grande.
As testemunhas da empresa, porém, afirmaram que não havia obrigação de
guardar produtos da empresa, e que estes ocupavam pouco espaço. O TRT-9
acrescentou ainda que, na função de vendedor externo e se utilizando das
amostras e dos materiais promocionais, "não é crível que tais materiais ocupassem,
além do espaço de um porta-malas de veículo, todo um cômodo de uma residência,
a justificar o pagamento de ‘aluguel' no importe vindicado pelo
trabalhador".
No recurso ao TST, o vendedor alegou que a conduta da empresa transferia
a ele ônus inerente à atividade econômica e apresentou um julgado para
demonstrar divergência de entendimento de Tribunais Regionais em relação ao
assunto. A 8ª Turma, no entanto, considerou que o julgado não era específico,
não permitindo, assim, o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 296,
item I, do TST, que trata da admissibilidade de recurso por divergência
jurisprudencial.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, na
decisão apresentada pelo vendedor, foi comprovado que a empresa delegou a
responsabilidade do armazenamento do material promocional para as
demonstradoras. Mas, no caso em análise, o TRT-PR destacou que o trabalhador
não comprovou, satisfatoriamente, que era obrigado a manter um espaço em sua
residência para armazenar os produtos.
Carro e gasolina
Em janeiro deste ano, 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região decidiu que
o empregado que utiliza seu próprio carro em
serviço faz jus ao ressarcimento não só de combustível, mas também das despesas
com manutenção e desgaste do veículo, as quais são presumíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
0 comentários:
Postar um comentário