A reclamação ao fornecedor por vício de produto
pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o
consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que
reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do
consumidor não foi formulada de forma documental.
O caso envolveu uma ação redibitória para a
rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor
da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua
utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência
técnica, sem que os defeitos fossem sanados.
A sentença, mantida na apelação, reconheceu a
decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo
decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só
poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de
forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples
oitiva de testemunhas.
Maior segurança
No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa
porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do
vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o
requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que,
para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por
escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso
necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a
forma de sua apresentação.
“A reclamação obstativa da decadência, prevista no
artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio
físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e,
consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em
direito”, disse a ministra.
Como a ação foi extinta, com resolução de mérito,
diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora
determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a
produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.
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