A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
manteve, nesta terça-feira (24/10), decisão que condenou a Unimed Fortaleza a
pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para paciente que teve material
cirúrgico negado. A relatoria do processo é do desembargador Durval Aires
Filho. “É indiscutível que a opção da forma de condução do procedimento
cirúrgico é do médico que acompanha o paciente, pois é ele o responsável pelos
resultados, e não a prestadora dos serviços de saúde, que deve observar a
prescrição médica, na execução do contrato”, disse no voto.
Segundo o processo, em novembro de 2007, a aposentada precisou passar
por cirurgia cardíaca de urgência para implante de duas próteses. Ocorre que ao
solicitar autorização, teve o pedido negado pela Unimed Sobral e a de
Fortaleza. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra as operadoras, argumentando
que lhe causaram prejuízos de ordem moral, pois sofreu psicologicamente com a
possibilidade de não ter como se submeter ao procedimento de emergência.
Na contestação, as operadoras sustentaram que a negativa se deu com base
no contrato celebrado entre partes, que não prevê o fornecimento da referida
indicação médica.
Posteriormente, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que as
empresas custeassem o tratamento. Também fixou o pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista que ambas pertencem ao
sistema corporativo Unimed.
Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou (nº 0097283-37.2007.8.06.0001)
no TJCE. Alegou que o contrato que ampara a cliente apenas cumpriu as cláusulas
arbitradas, e que houve acordo de vontades entre as partes que deve ser
respeitado. Afirmou ainda não ter causado qualquer tipo de dano moral passível
de indenização, uma vez que quando negou o fornecimento do material agiu de
conformidade com o previsto contratualmente.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao
recurso. Para o relator, “é o médico que o acompanha que verifica a necessidade
da utilização daquele material, independentemente se nacional ou importado, e o
respectivo benefício que ele pode trazer, levando-se em consideração, ainda, a
diminuição dos riscos à saúde do enfermo. Portanto, não se pode violar o
direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana sob alegações
de cunho econômico”.
Ainda segundo o magistrado, “a ilicitude se configurou porque se tratou
de um caso de urgência, com risco vital latente, e em nenhum momento comprovou
a ré a desnecessidade dos materiais indicados pelo médico da autora”.
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