Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o segurado
especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à
vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição
como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi
registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627,
será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em
virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os
magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas
ações.
De acordo com o artigo 11 da Lei
8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como
produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e
pescadores artesanais.
Em relação aos benefícios garantidos aos segurados
especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a
prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria
e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao
período anterior à alteração legislativa de 2013.
Previsão em lei
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito
Gonçalves, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma
expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia
levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito
ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado
facultativo.
Todavia, o relator explicou que a própria Lei
8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o
auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse
menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
Concessão administrativa
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos
ministros, o relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento
do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento
facultativo.
“Desse
modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do
segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi
exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa,
sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma
desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”,
concluiu o ministro ao estabelecer a tese.
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