A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial
civil a um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial
de Brasília. A decisão foi unânime.
Segundo o processo, as divergências começaram
depois que o idoso apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um
apartamento pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os
vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão,
fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o
encaminhou a uma delegacia.
Para o juiz de primeira instância, o comportamento
do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso,
com a consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.
Atuação arbitrária
Por meio de recurso especial, o policial pretendia
que fosse revista a decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e
que, por esse motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser
afastada, ou pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma
quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
destacou os fundamentos utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando
que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o
recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma
discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se,
assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade;
causadora, portanto, do dano moral”.
Nancy Andrighi observou que tal descrição dos
fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo
STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no
julgamento de recurso especial.
Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou
que foi fixado pelo TJDF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em
vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e
do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se
mostra exorbitante”.
Leia
o acórdão.
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