A nomeação de bens à penhora na execução singular,
ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que
impede o prosseguimento do pedido de falência.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil
pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não
pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido
no artigo 94, inciso II,
da Lei 11.101/05.
O dispositivo estabelece que será decretada a
falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não
deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
A recorrente argumentou também que a transportadora
não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens
penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro
grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o
depósito judicial no valor da dívida reclamada.
Coação rechaçada
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu
que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo
ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da
quebra.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o
acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi
efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.
Explicou também que a jurisprudência do tribunal
tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista
para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de
falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação
para cobrança de dívidas”.
Leia
o acórdão.
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