No momento em que assina contrato de serviços de
cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento
de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda
que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em
contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência
e da confiança nas relações de consumo.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula
de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de
cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime.
“A partir da exposição de dados de sua vida
financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do
consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a
forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização
real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial,
ministro Luis Felipe Salomão.
A ação civil pública contra o banco HSBC foi
proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor.
Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula
abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas
parceiras.
Opção do cliente
O caráter abusivo da previsão contratual foi
reconhecido pelo juiz de primeira instância, que condenou o banco a retirar a
cláusula de seus contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias
semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, grupo HSBC alegou que
os consumidores, ao assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o
fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação
à sua intimidade.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre
os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no
fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por violar os princípios da transparência e da
confiança nas relações de consumo, o relator considerou abusiva a contratação
de serviço de cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de
rejeitar o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de
informações, além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a
execução do serviço contratado.
“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição
financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para
lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo.
Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a
necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições,
até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o
ministro.
Rol ampliado
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo
colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo
51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os casos
de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a
terceiros sem sua autorização expressa.
“No
caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do
consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida,
a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância
com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco
recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de
seus dados pessoais”, afirmou o ministro.
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