A empresa de telefonia Oi (TNL PCS S.A.) foi condenada a pagar R$ 3 mil
de indenização por danos morais para cliente que contratou internet, mas não
conseguiu usar de forma satisfatória por falha do serviço. A decisão, da 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida
nesta terça-feira (21/11). “É certo que os contratos devem ser cumpridos, mas
as falhas manifestadas nos serviços contratados evidenciam a necessidade da
rescisão contratual”, disse a relatora do caso, desembargadora Helena Lúcia
Soares.
Conforme os autos, no final de 2010, o cliente renovou o contrato de
telefonia, aderindo a um pacote promocional chamado “Oi conta total 4”, pelo
qual pagaria R$ 259,00 mensais para ter direito a até quatro linhas de celular;
ligações locais ilimitadas para fixo; franquia de 1000 minutos por mês para
usar do fixo e do celular OI; ligações locais ilimitadas para celular OI; 200
SMS e 150 MMS; e Oi Velox de até 10MB (internet ilimitada).
Ainda segundo o processo, o serviço de internet ilimitada não
funcionava. Para resolver o problema, tentou inúmeras vezes entrar em contato
com a empresa e, apesar de vários técnicos terem comparecido à sua residência,
não solucionaram. O consumidor, porém, continuou a receber e a pagar as faturas
com os valores cheios, apesar de não conseguir utilizar o serviço.
Inconformado com a situação, ajuizou ação na Justiça requerendo a
rescisão do contrato e indenização por danos morais. Na contestação, a Oi
esclareceu que sempre agiu de boa-fé, tendo, inclusive, mandado técnicos à
residência do cliente, que verificaram que a velocidade máxima de internet que
poderia ser disponibilizada seria de 1MB e não 10MB, tendo, posteriormente, que
ser reduzida para 600KB, em virtude da realização de reparos na área.
O Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Oi a pagar R$ 3 mil em
indenização por danos morais para o cliente. Inconformada, a empresa apelou (nº
0906442-92.2012.8.06.0001) ao TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao
recurso. “A rescisão do contrato celebrado entre as partes litigantes é medida
que se impunha, providência que fora adotada pela Recorrente, vez que restou
suficientemente demonstrada a má qualidade dos serviços de internet prestados,
devendo o Recorrido, por conseguinte, ser devidamente indenizado”, explicou a
relatora.
Ainda segundo a desembargadora, “os danos morais sofridos pelo Apelado
[cliente] são evidentes, porquanto contratou o serviço de internet, mas não
conseguiu utilizá-lo de maneira satisfatória e, embora tenha feito diversas
reclamações à Apelante [empresa], os problemas não foram solucionados e a
velocidade que lhe foi oferecida nunca foi efetivamente disponibilizada,
situação que, certamente, causou ao Recorrido transtornos e inquietações”.
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