A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar
demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando
reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência
do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Conforme os autos, o recorrente dirigia uma moto e
colidiu com uma Tucson. Na esfera administrativa – ou seja, perante a
seguradora –, o motorista da Tucson, segurado, reconheceu a culpa no acidente e
a sua obrigação de indenizar, tanto que acionou o seguro para ressarcir os
prejuízos que causou à vítima.
Os autos narram ainda que as despesas que a vítima
teve com os reparos da moto foram indenizadas pela seguradora por meio de
transação extrajudicial. Entretanto, não foi feito o reembolso das despesas
hospitalares e dos dias em que o recorrente ficou sem trabalhar, o que
caracterizaria ressarcimento parcial.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu
que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar
exclusivamente contra a seguradora, pois ela não possui capacidade plena de
defesa.
Nova relação jurídica
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o
recorrente pediu somente a complementação de pagamento do seguro de
responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas
sobre quem foi o causador do dano – no caso, o próprio segurado. Nesse sentido,
é possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte
legítima para figurar no polo passivo da causa, afirmou.
O ministro explicou que a Segunda Seção do STJ
consagrou o entendimento de que, “no seguro de responsabilidade civil
facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e
exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula
529/STJ)”.
Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da
seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a
responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser
reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido
processo legal e da ampla defesa”.
Entretanto, quando a pretensão é a complementação
de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo,
“a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro
prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera
administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as
partes”.
Esta notícia
refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584970
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