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terça-feira, 12 de maio de 2015

STJ PUBLICA SÚMULAS ANOTADAS SOBRE FGTS E EXECUÇÕES FISCAIS

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disponibilizou, nesta terça-afeira (9/9), dois novos enunciados no serviço Súmulas Anotadas: 514 e 515, que tratam, respectivamente, sobre FGTS e execuções fiscais. O serviço apresenta a interpretação e a aplicabilidade conferidas pelo STJ à legislação.
Organizada por ramos do direito, a página Súmulas Anotadas traz os enunciados anotados com trechos dos julgados do STJ que lhes deram origem, bem como links para que o usuário possa, utilizando o critério de pesquisa elaborado pela Secretaria de Jurisprudência, resgatar outros precedentes sobre o assunto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Leia abaixo a íntegra das súmulas:
Súmula 514 — A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
Súmula 515 — A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (Súmula 515, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)


segunda-feira, 11 de maio de 2015

TELEMAR É CONDENADA POR IMPEDIR O CRESCIMENTO DA CONCORRÊNCIA

Ser a maior empresa de um mercado e utilizar informações privilegiadas para impedir o crescimento da concorrência é ilícito. Este foi o posicionamento majoritário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ao condenar a Telemar Norte Leste ao pagamento de multa no valor de R$ 26,5 milhões por "abuso de posição dominante no mercado de telecomunicações".
O caso em análise ocorreu no início dos anos 2000, quando, segundo investigação, a Telemar monitorou as ligações do call center da Vésper, empresa que então entrava no mercado após o desenvolvimento do novo marco regulatório do setor de telecomunicações. Com o mapeamento, a Telemar oferecia, aos mesmos clientes, planos específicos com o objetivo de evitar migrações para a concorrência.
Nesta época, a Telemar era detentora de mais de 90% do mercado de telefonia fixa na região dos estados de Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.   
Para o relator do caso, conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, a segmentação de clientes e a oferta de promoções não configuraram infrações concorrenciais. Ele destacou que a Telemar fez promoções a partir do acesso ilegal aos dados, mas ressaltou que a empresa já havia sido punida por conta disto pela Agência Nacional de Telecomunicações, que regula o setor, com multa de R$ 11,5 milhões.
Oliveira Júnior votou pelo arquivamento do processo por ausência de indícios de infrações à ordem econômica.
No entanto, a conselheira Ana Frazão divergiu do relator e apontou em seu voto que a Telemar se valeu indevidamente das informações para impedir o estabelecimento da Vésper. Para ela, o monitoramento da Telemar não se destinava a ofertar promoções, mas sim dificultar a entrada da nova concorrente no mercado.
“Demonstrada a potencialidade lesiva da conduta, entendo que a representada praticou ilícito antitruste, por ter abusado de sua posição dominante, criando dificuldade indevida e injustificável ao desenvolvimento da Vésper no mercado de telefonia fixa”, afirmou Frazão.
O voto da conselheira foi seguido pelo presidente do Cade e resultou na condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.


sexta-feira, 8 de maio de 2015

CAI A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Quem contrai empréstimo de dinheiro não pode ajuizar ação para exigir da instituição financeira que concedeu o crédito que preste contas das taxas e juros já definidos no contrato, pois não possui interesse de agir. 

Em caso oriundo do Paraná, a decisão é da 2ª Seção do STJ, em um recurso repetitivo sobre essa questão (tema nº 615). Segundo o acórdão, o interesse de agir não existe porque o banco não administra os recursos entregues ao financiado. “Trata-se de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato” - afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão;

A ação de prestação de contas – cujo julgamento passa a ser paradigmático - foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco. Ela queria obter informações sobre os encargos cobrados pela instituição financeira e os critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato.

A Justiça de primeiro grau do Paraná, onde a ação foi movida, não acolheu o pedido da consumidora. Ela recorreu, mas o TJ paranaense extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não teria interesse de agir, pois o banco não tem gerência do dinheiro depois que o entrega ao mutuário. A consumidora, então, foi ao STJ.

Ao analisar a questão, o ministro Salomão destacou que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. “Dessa forma, a instituição financeira não tem a obrigação de prestar contas, uma vez que a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, mas apenas de empréstimo” – completou.

De acordo com o ministro, o mesmo entendimento pode ser estendido aos contratos de financiamento em geral. “A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária”. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da consumidora.

A tese consolidada pelo STJ, agora, deverá orientar as demais instâncias do Judiciário quando julgarem o tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo tribunal, não será admitido recurso contra ela para a corte superior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

JUSTIÇA DETERMINA QUE SUS FORNEÇA MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DIABETES

O remédio não é padronizado para o tratamento da doença, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Sistema Único de Saúde (SUS) a disponibilização a uma idosa de Florianópolis, portadora de retinopatia diabética, de medicamento não padronizado para o tratamento da doença. O fármaco em questão é o Avastin, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
Em 2009, o MPF moveu a ação contra a União, o estado de Santa Catarina e a prefeitura do município. Entre os pedidos estava, além do fornecimento imediato do remédio para a paciente, a elaboração de estudos técnicos para viabilizar a padronização do mesmo na lista de drogas utilizadas no tratamento da retinopatia diabética.
Em primeira instância, os três entes públicos foram condenados a conceder, de forma solidária, o medicamento à idosa, já que, no caso dela, o mesmo se mostrou eficaz. Entretanto, o pedido de estudos técnicos foi negado e os procuradores recorreram ao tribunal.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, manteve a decisão de primeiro grau. “Há necessidade de demonstração individual acerca da existência de patologia e a necessidade quanto à medicação pretendida por cada paciente”. Para o magistrado, a concessão para todos os pacientes de diabetes de forma generalizada apresenta risco de que seja desconsiderada a melhor opção para tratamento, relativamente à doença de cada um, bem como do estágio da enfermidade.


quarta-feira, 6 de maio de 2015

TRF-2 CONDENA EMPRESA POR PARAR TRENS EM LUGAR INADEQUADO

Uma parada de trem não pode obstruir a passagem da população. Foi o que decidiu a 6a Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, que atende os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, ao julgar uma denúncia do Ministério Público Federal contra a MRS Logística.
Segundo o MPF, os trens da empresa costumam fazer paradas em uma passagem de nível, utilizada por pedestres e veículos, que fica no município do Itaguaí. Para a acusação, a conduta da companhia pode causar riscos à integridade física e à segurança pessoal dos cidadãos, já que, para chegar do outro lado, os moradores passavam por baixo das composições.
A concessionária alegou que as paradas que ocorriam no local não eram programadas, mas eventuais e emergenciais. A companhia também contestou a legitimidade do MPF para ajuizar a ação, “por não se tratar de interesse coletivo”. E sustentou que as medidas de segurança das passagens de nível seriam de responsabilidade do município.
Para a juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do caso, ficou provado no processo que as paradas dos trens eram de longa duração e causavam transtornos, como descrito por testemunhas. Ela verificou também que somente após o início da ação, o procedimento passou a ser evitado.
No que se refere à legitimidade do MPF para ajuizar a ação, a relatora destacou que a liberdade de circulação transcende direitos individuais disponíveis, pois o caso não se restringe apenas aos moradores dos bairros cortados pela linha e traz prejuízos às atividades comerciais e de prestação de serviços nos dois bairros. “A ação civil pública é a via processual adequada para a tutela desses direitos, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, escreveu.

Quanto à responsabilidade pelas passagens de nível, a magistrada destacou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se estabeleceu o entendimento de que a concessionária do serviço ferroviário responde objetivamente perante terceiros pelos riscos e danos decorrentes da prestação do serviço público explorado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

terça-feira, 5 de maio de 2015

MOTOCICLISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM LOMBADA

O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente, o ponto recebeu sinalização, mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.
O valor da indenização por danos morais e estéticos que um Município deverá pagar a um motociclista, vítima de acidente de trânsito sobre uma lombada, foi fixado em R$ 50 mil pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC. Na 1ª Instância, a soma era de R$ 30 mil. O processo revela que, na via pública, nada indicava, avisava ou apontava que, após uma curva, havia uma lombada. Diante deste típico e brusco desnível na pista, no período da noite e com iluminação insuficiente e notoriamente fraca, o motociclista não teve como evitar o acidente.
A prefeitura tentou atribuir ao jovem metade da culpa - ou culpa concorrente -, apesar de admitir não haver sinalização regular que alertasse para a presença do redutor físico de velocidade. Aliás, limitou-se a alegar que o condutor dirigia seu veículo em velocidade inapropriada para o local e as condições climáticas do momento - eram 3 horas da madrugada na ocasião. O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente, o ponto recebeu sinalização, mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.
"Restou confirmada a manifesta e censurável falha técnica com que se houve o Município, ao não sinalizar a existência da lombada física naquele local, não obstante transcorridos de 60 a 90 dias entre a colocação/instalação da lombada e o acidente [...]", registrou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O autor ficou com incapacidade parcial permanente em grau leve, com necessidade de maior esforço físico para exercer as atividades habituais, em decorrência da amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda e anquilose (diminuição ou impossibilidade absoluta dos movimentos de uma articulação) do 5º dedo da mão esquerda. As lesões estão consolidadas. A votação foi unânime.


segunda-feira, 4 de maio de 2015

CORRETOR DESISTE DE VERBAS EM TROCA DO RECONHECIMENTO DO VALOR DO SEU TRABALHO

Um acordo incomum pôs fim a um processo trabalhista envolvendo um corretor e uma imobiliária de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba. Pela composição amigável, o trabalhador se deu por satisfeito com uma declaração da imobiliária, registrada no processo, afirmando que ele prestou bons serviços à empresa, sem nada a reclamar de sua conduta profissional.

Ainda como parte da conciliação, a Washington Ortega Corretora de Imóveis Ltda aceitou doar R$ 6.000,00, em 12 parcelas, a uma instituição beneficente a ser indicada pelo trabalhador.
A ação envolvia valores expressivos – última proposta do trabalhador para acordo era de R$ 150 mil – em torno do reconhecimento do vínculo de emprego e do pagamento de comissões nos negócios feitos com clientes angariados pelo corretor.
 
Para o juiz Leonardo Vieira Wandelli, que mediou o acordo na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, é normal os trabalhadores procurarem a Justiça buscando o reconhecimento do valor de seu trabalho, sendo papel do advogado transformar isso em pedidos com expressão econômica. “Mas pela primeira vez”, disse o juiz, “eu vi um trabalhador abrir mão das verbas a que teria direito apenas em troca deste reconhecimento”.
O desfecho do processo ganhou ainda mais força simbólica por ter acontecido em plena Semana da Conciliação do Judiciário Trabalhista. Esta foi a íntegra da nota assinada pelo empregador no acordo:
 
“Declaro que o senhor Peterson Maia prestou bons serviços à empresa Washington Ortega Corretora de Imóveis Ltda, inclusive no desenvolvimento com a empresa LYX, não tendo nada a reclamar da conduta do autor como profissional, tendo inclusive contribuído para o trabalho comunitário da empresa. Com o maior interesse de que haja uma relação sadia daqui para frente. Agradeço, desta forma estaremos auxiliando terceiros".