Quem contrai empréstimo de dinheiro não pode ajuizar ação para exigir da
instituição financeira que concedeu o crédito que preste contas das taxas e
juros já definidos no contrato, pois não possui interesse de agir.
Em caso oriundo do Paraná, a decisão é da 2ª Seção do STJ, em um recurso repetitivo sobre essa questão (tema nº 615). Segundo o acórdão, o interesse de agir não existe porque o banco não administra os recursos entregues ao financiado. “Trata-se de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato” - afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão;
A ação de prestação de contas – cujo julgamento passa a ser paradigmático - foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco. Ela queria obter informações sobre os encargos cobrados pela instituição financeira e os critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato.
A Justiça de primeiro grau do Paraná, onde a ação foi movida, não acolheu o pedido da consumidora. Ela recorreu, mas o TJ paranaense extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não teria interesse de agir, pois o banco não tem gerência do dinheiro depois que o entrega ao mutuário. A consumidora, então, foi ao STJ.
Ao analisar a questão, o ministro Salomão destacou que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. “Dessa forma, a instituição financeira não tem a obrigação de prestar contas, uma vez que a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, mas apenas de empréstimo” – completou.
De acordo com o ministro, o mesmo entendimento pode ser estendido aos contratos de financiamento em geral. “A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária”. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da consumidora.
A tese consolidada pelo STJ, agora, deverá orientar as demais instâncias do Judiciário quando julgarem o tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo tribunal, não será admitido recurso contra ela para a corte superior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Em caso oriundo do Paraná, a decisão é da 2ª Seção do STJ, em um recurso repetitivo sobre essa questão (tema nº 615). Segundo o acórdão, o interesse de agir não existe porque o banco não administra os recursos entregues ao financiado. “Trata-se de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato” - afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão;
A ação de prestação de contas – cujo julgamento passa a ser paradigmático - foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco. Ela queria obter informações sobre os encargos cobrados pela instituição financeira e os critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato.
A Justiça de primeiro grau do Paraná, onde a ação foi movida, não acolheu o pedido da consumidora. Ela recorreu, mas o TJ paranaense extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não teria interesse de agir, pois o banco não tem gerência do dinheiro depois que o entrega ao mutuário. A consumidora, então, foi ao STJ.
Ao analisar a questão, o ministro Salomão destacou que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. “Dessa forma, a instituição financeira não tem a obrigação de prestar contas, uma vez que a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, mas apenas de empréstimo” – completou.
De acordo com o ministro, o mesmo entendimento pode ser estendido aos contratos de financiamento em geral. “A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária”. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da consumidora.
A tese consolidada pelo STJ, agora, deverá orientar as demais instâncias do Judiciário quando julgarem o tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo tribunal, não será admitido recurso contra ela para a corte superior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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