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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

NEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A ADVOGADO QUE ATUAVA COMO ASSOCIADO

A 6ª Turma do TRT-PR negou o reconhecimento de vínculo de emprego ao advogado Flávio Pigatto Monteiro, que prestava serviços regulares e com remuneração fixa para o escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barreto e Advogados Associados, em Curitiba. Os magistrados concluíram não ter ficado comprovada a existência de subordinação entre as partes, um dos pressupostos exigidos no artigo 3º da CLT. Cabe recurso de revista ao TST.
O advogado Pigatto Monteiro moveu ação trabalhista alegando ter atuado para o escritório por 15 anos, até 2010, sendo que durante os últimos nove anos não teve carteira assinada, apesar do trabalho regular e da remuneração mensal fixa.
Reconhecido em primeira instância, o vínculo de emprego foi afastado na instância superior, que entendeu ser “perfeitamente válido o contrato de associação do advogado para com o escritório mediante pagamento mensal fixo”. Apesar de normalmente os honorários serem definidos em percentuais das causas, diz a decisão, “no caso específico o escritório também recebia remuneração fixa para defesa dos clientes, não sendo razoável que remunerasse seus advogados associados de forma diversa".
Segundo o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, "a previsão de remuneração fixa pelos serviços prestados, neste caso, atende a disposição do artigo 39, do Regulamento Geral da Lei nº 8906/94 (Estatuto do Advogado), de participação nos resultados, eis que estabelecido em valor fixo mensal, prescindindo de qualquer comprovação da ré quanto aos valores obtidos".
Para a 6ª Turma, ao contrário da alegação do reclamante, é plenamente legal a figura do advogado associado, admitida expressamente pelo estatuto da categoria, "ante a peculiaridade da profissão de advogado que é, a princípio, de profissional autônomo, pertencente às profissões liberais, eis que sua atuação é de trabalho intelectual destinado a defesa de terceiros".
No caso analisado, os advogados associados recebiam um roteiro de execução do trabalho, com modelos de petições e de jurisprudência sobre as matérias debatidas. Para a 6ª Turma, essas medidas apenas evidenciam que o escritório fornecia subsídios para o advogado ter um ponto de partida, se quisesse, atendendo exigências do cliente quanto à qualidade do trabalho.
Os magistrados reconheceram a existência de pessoalidade na prestação dos serviços – o advogado associado não podia passar o trabalho para outro – o que é um dos requisitos para o vínculo de emprego, mas consideraram uma exigência natural, já que "a contratação é realizada em razão da capacidade do prestador de serviços".

O julgado considerou que a prova testemunhal comprovou que "o reclamante tinha autonomia para fazer acordo, contratar e demitir profissionais, assim como contratar honorários diretamente com a parte reclamada". Assim, a subordinação, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, não restou comprovada nos autos. Proc. nº 29299-2012-012-09-00-7 – com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-PR e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

FILHO É CONDENADO POR APROPRIAÇÃO DA APOSENTADORIA DE PAI IDOSO

A polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação de réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos de idoso - no caso, o genitor do réu -, promovendo a readequação da pena no tocante à multa pecuniária. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, durante um ano o acusado sacou o dinheiro da pensão do pai e não o reverteu em benefício deste, negligenciando cuidados ao idoso e deixando de prover suas necessidades básicas, inclusive alimentos. Diante disso, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 102 da Lei 10.741/03, na forma do art. 71 do Código Penal.
De acordo com os autos, a polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios. Essa denúncia foi confirmada por testemunhas e pela própria vítima, perante a autoridade policial, tendo declarado que "seu filho estava com o seu cartão de receber a aposentadoria, o qual ficou com este por aproximadamente um ano e estava deixando o mesmo passar por necessidades de alimentos e até fome". Disse, ainda, que o filho gastava o dinheiro do declarante com gasolina e com mulheres e que queria as coisas somente para ele.
Segundo a juíza originária, da 1ª Vara Criminal de Planaltina, "é bem verdade que as escusas apresentadas pelo réu de que seu pai jogava a comida fora e/ou para os diversos animais que mantinha em casa foram também confirmadas pelas testemunhas, as quais, em vários trechos do processo, fizeram menção não só a este fato, mas também a diabetes do idoso e, até mesmo, à questão de sua necessidade de dieta especial".
De todo modo, segue a juíza, "uma análise global das provas leva à consideração de que a ocorrência destas circunstâncias não impediu que o réu, em algum momento, passasse a negligenciar a vítima, deixando-a sem comida e sem cuidados, não obstante mensalmente sacasse a integralidade do benefício previdenciário do idoso".
Por fim, a magistrada registra que "mesmo que o idoso, em algumas oportunidades, desprezasse a comida que lhe era dada, o cuidador medianamente diligente teria que tentar contornar o fato, fazendo com que a pessoa ingerisse alguma comida e não ficasse desnutrido. O dinheiro do idoso gerido pelo acusado deveria, então, ser aí empregado, com idas a médicos ou contratação de pessoas que tornassem o quadro de saúde mental - que impedia que ele sorvesse da comida oferecida. O que se vê é que o mesmo foi, em determinada extensão, abandonado à própria sorte pelo acusado, mesmo havendo dinheiro disponível que poderia ter-lhe gerado mais conforto e saúde".
Diante disso, a julgadora condenou o réu a um ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito a serem cumpridas conforme condições a serem estabelecidas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 40 dias-multa no valor unitário de 1/25 do salário mínimo.

Em sede revisional, o Colegiado reduziu a pena pecuniária para 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA DOMÉSTICA

A Justiça do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa de uma empregada doméstica de Londrina, que saiu do serviço e deixou duas crianças sozinhas, uma delas com necessidades especiais.
A trabalhadora Daniel Pereira Ferreira fora contratada justamente para cuidar dos filhos do casal, um menino de 13 anos e uma menina de 8, portadora da síndrome de Down.
A doméstica foi admitida em setembro de 2012. Em 49 dias úteis de trabalho, faltou seis vezes sem justificativa e foi advertida. Dois dias depois, saiu da residência e deixou as crianças sós. O filho telefonou para o pai, que voltou do escritório para atender as crianças e levar a menina à escola.
Dispensada após o incidente, a doméstica pediu a reversão e garantia provisória de emprego, pois estava grávida no momento da demissão. A decisão definiu que a trabalhadora colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e considerou legítima a aplicação da dispensa por justa causa.
Ao analisar o processo, os magistrados da 7ª Turma do TRT-9 entenderam que a trabalhadora colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e consideraram legítima a aplicação da dispensa por justa causa.
"Ausentar-se do serviço, sem prévio aviso e justificativa ao superior hierárquico, na empresa, é menos grave do que deixar duas crianças desacompanhadas em seu domicílio, especialmente quando uma delas necessita de cuidados especiais", destacou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ao relatar o acórdão que reformou a decisão de primeiro grau.
O magistrado refutou o argumento de que a ausência foi por muito pouco tempo: "Primeiro, porque o pai (réu) somente se dirigiu à residência após contato telefônico do filho (se não houvesse tal contato, sabe-se lá por quanto tempo teriam as crianças ficado sozinhas). Segundo, porquanto acidentes e tragédias podem ocorrer a qualquer momento, seja em 20 minutos, seja em uma hora".

Para a 7ª Turma, a demissão durante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante; a garantia provisória de emprego à mulher grávida, no entanto, só se aplica quando ocorre a demissão sem justa causa, o que não foi o caso do processo. (Proc. nº 09856-2014-863-09-00-3 – com informações do TRRT-9 e da redação do Espaço Vital).

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

NEGADO HC DE ACUSADO DE POLUIÇÃO SONORA E RESISTÊNCIA À PRISÃO

Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles.
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o habeas corpus interposto por T.P.A., pedindo a revogação de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante com C.L.C.P., à noite, sob efeito de álcool, nos altos da Av. Afonso Pena, quando o veículo em que estavam, pertencente a C.L.C.P., emitia ruído equivalente a 93,4 decibéis, superior ao dobro permitido, que é de 45 decibéis.
Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles. O delegado arbitrou fiança em favor de C.L.C.P., que pagou e foi liberado, enquanto T.P.A. continuou preso.
Ao receber o auto de prisão, o juízo relaxou o flagrante quanto ao delito de porte de arma e converteu em preventiva em relação ao paciente por garantia da ordem pública em razão da gravidade dos delitos e da possibilidade de reiteração criminosa.
A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante em junho de 2015, durante a "Operação Som Alto", por infração de poluição sonora e resistência à prisão. Alega que a decisão da autoridade apontada como coatora está desprovida de fundamentação idônea e jurídica e defende a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
Alega a defesa que o paciente possui condições subjetivas favoráveis e requereu, em sede de liminar, a concessão da ordem, para o fim de determinar que seja expedido alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, apontou que T.P.A. possui registros criminais de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e falsidade ideológica, bem como cumpre pena por condenação pelo crime de homicídio e estaria em liberdade condicional, ressaindo daí fortes indícios a demonstrar que está em clara reiteração criminosa.

Para o desembargador, a reiteração na prática de crimes faz emergir a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. “Presentes evidências de reiteração de conduta delituosa, traduzida pela existência de registros criminais pretéritos, inclusive com condenações, patente a periculosidade do agente e sério é o risco à ordem pública, justificando-se a custódia cautelar, não se havendo falar em condições pessoais favoráveis, ficando impossível a substituição por qualquer das medidas cautelares diversas. Diante do exposto, denego a ordem pretendida”.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei nº 7.713/88.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.
O voto refere que “a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhece ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”.
Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 11.660. (Proc. nº 0007896-25.2011.4.03.6100/SP).
Doença de Alzheimer
Ela é a forma mais comum de demência. Não existe cura para a doença, que se agrava progressivamente até levar à morte. Foi descrita pela primeira vez em 1906 pelo psiquiatra e neuropatologista alemão Alois Alzheimer, de quem recebeu o nome.
A doença é geralmente diagnosticada em pessoas com idade superior a 65 anos, embora possa ocorrer mais cedo. Em 2006, existiam no mundo 26,6 milhões de pessoas com Alzheimer e prevê-se que em 2050 afete um em cada 85 pessoas no mundo.

A doença afeta 1% dos idosos entre os 65 e 70 anos, mas a prevalência aumenta exponencialmente com a idade, sendo de 6% aos 70; 30% aos 80 anos; e mais de 60% depois dos 90 anos.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

MORRE A ESPOSA, VIÚVO NÃO HERDA OS BENS

O STJ reformou decisão da Justiça Estadual do RS, em raro caso – ocorrido em Porto Alegre - envolvendo pretendido direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Este era casado, pelo regime da separação convencional de bens, com mulher que veio a falecer. Não havia, após a morte dela, nem descendentes, nem ascendentes.
Antes do matrimônio, o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um.
A fim de garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã dela ajuizou petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.
A petição de herança da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto Alegre. O julgado negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. As duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que “na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que ele receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.
A tese defendida no recurso especial foi de que se em vida os nubentes, livre e conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório.
Conforme a petição recursal, “o cônjuge sobrevivente, casado com a falecida pelo regime da separação convencional de bens, não pode ser considerado como herdeiro necessário”.
Nessa linha, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com a autora da herança.
O julgado dispõe que “considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil”.
Os advogados Francisco Ferrari Brandão Gomes, Airton Cesar Favarim, Lia Palazzo Rodrigues, Juliana Ibarra e Vera Luisa Franzen e Souza atuam em nome da irmã da falecida.

Há recurso de agravo regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do STJ.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

MÉDICO GAÚCHO RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR RADIAÇÃO IONIZANTE EM UTI

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico Marco Antonio Both, plantonista de sua UTI, onde ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso.
O hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do TRT da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador.
Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que “a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de periculosidade, conforme a Súmula nº 364 e a Orientação Jurisprudencial nº 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais”.
O hospital argumentou que a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria nº 518/2003, no sentido de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não classificadas como salas de radiação.
A relatora esclareceu que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que constatou que “o médico, em seus plantões na UTI, poderia permanecer na sala sem a devida proteção, realizando, em seus pacientes, procedimentos que não podiam ser interrompidos”.
O TRT gaúcho destacou também a prova testemunhal, segundo a qual o procedimento era realizado com frequência, expondo o médico Both de forma habitual e intermitente à radiação, sem equipamento de proteção. No entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo TRT-RS, cujo reexame pelo TST é vedado pela Súmula nº 126.

Os advogados Dênis Rodrigues Einloft, Milton José Munhoz Camargo e Gabriel José Pinto de Camargo atuaram em nome do médico Marco Antonio Both. A decisão transitou em julgado. (RR nº 1288-94.2012.5.04.0011 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).