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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

MÉDICO GAÚCHO RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR RADIAÇÃO IONIZANTE EM UTI

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico Marco Antonio Both, plantonista de sua UTI, onde ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso.
O hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do TRT da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador.
Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que “a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de periculosidade, conforme a Súmula nº 364 e a Orientação Jurisprudencial nº 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais”.
O hospital argumentou que a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria nº 518/2003, no sentido de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não classificadas como salas de radiação.
A relatora esclareceu que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que constatou que “o médico, em seus plantões na UTI, poderia permanecer na sala sem a devida proteção, realizando, em seus pacientes, procedimentos que não podiam ser interrompidos”.
O TRT gaúcho destacou também a prova testemunhal, segundo a qual o procedimento era realizado com frequência, expondo o médico Both de forma habitual e intermitente à radiação, sem equipamento de proteção. No entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo TRT-RS, cujo reexame pelo TST é vedado pela Súmula nº 126.

Os advogados Dênis Rodrigues Einloft, Milton José Munhoz Camargo e Gabriel José Pinto de Camargo atuaram em nome do médico Marco Antonio Both. A decisão transitou em julgado. (RR nº 1288-94.2012.5.04.0011 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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