O Hospital de
Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de
periculosidade ao médico Marco Antonio Both, plantonista de sua UTI, onde
ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente dos exames
radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a 8ª
Turma do TST não conheceu do recurso.
O hospital sustentou
a inconstitucionalidade da decisão condenatória do TRT da 4ª Região (RS),
alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de
periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador.
Mas a relatora do
recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que “a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido
de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de
periculosidade, conforme a Súmula nº 364 e a Orientação Jurisprudencial nº 345
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais”.
O hospital argumentou
que a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego incluiu nota
explicativa no quadro anexo da Portaria nº 518/2003, no sentido de não
considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem
equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de
tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não
classificadas como salas de radiação.
A relatora esclareceu
que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que constatou
que “o médico, em seus plantões na UTI,
poderia permanecer na sala sem a devida proteção, realizando, em seus
pacientes, procedimentos que não podiam ser interrompidos”.
O TRT gaúcho destacou
também a prova testemunhal, segundo a qual o procedimento era realizado com
frequência, expondo o médico Both de forma habitual e intermitente à radiação,
sem equipamento de proteção. No entendimento da ministra, a nota explicativa do
MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo
TRT-RS, cujo reexame pelo TST é vedado pela Súmula nº 126.
Os advogados Dênis
Rodrigues Einloft, Milton José Munhoz Camargo e Gabriel José Pinto de Camargo
atuaram em nome do médico Marco Antonio Both. A decisão transitou em julgado.
(RR nº 1288-94.2012.5.04.0011 – com informações do TST e da redação do Espaço
Vital).
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